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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

PORTARIA DG TRE-RJ Nº 107, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de setembro de 2026.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso II, do Regulamento Administrativo deste Tribunal, aprovado pela Resolução TRE-RJ nº 1.266, de 31 de janeiro de 2023, e pelo art. 3º, § 4º, do Ato GP nº 264, de 29 de julho de 2022;

CONSIDERANDO o Calendário das Eleições de 2026, estabelecido pela Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que disciplina a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no Ato GP nº 264, de 29 de julho de 2022, que disciplina a realização de serviço extraordinário nas Eleições Ordinárias e Suplementares;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RJ nº 1.413, de 6 de agosto de 2026, que fixa a data, estabelece instruções e aprova o Calendário Eleitoral da eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí;

CONSIDERANDO as Orientações SOF/TSE nº 16 e nº 18, atualizadas em janeiro de 2026, e a necessidade de observância da disponibilidade, da finalidade e da adequada apropriação dos recursos orçamentários destinados às Eleições Gerais de 2026 e à eleição suplementar do Município de Itaguaí;

CONSIDERANDO a intensificação das atividades de preparação, fiscalização, processamento e suporte necessárias à realização das Eleições 2026 no mês de setembro;

CONSIDERANDO a adoção de critérios objetivos destinados a compatibilizar a demanda eleitoral, a força de trabalho efetivamente disponível, as condições operacionais das Zonas Eleitorais e a disponibilidade orçamentária; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2026.0.000029191-5,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada, no período de 1º a 30 de setembro de 2026, a realização de serviço extraordinário pelas Zonas Eleitorais e pelas unidades da Secretaria do Tribunal, observados os limites constantes dos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º Os quantitativos autorizados constituem limites máximos e somente deverão ser utilizados diante da efetiva necessidade do serviço.

§ 2º Para a definição dos quantitativos destinados às unidades da Secretaria do Tribunal foram considerados:

I - o histórico de execução de serviço extraordinário em pleitos anteriores;

II - o quantitativo indicado pelo respectivo macrogestor ou titular da unidade;

III - as atribuições desempenhadas pela unidade no contexto das Eleições de 2026; e

IV - as demandas relacionadas ao pleito, na forma definida no § 3º deste artigo.

§ 3º Consideram-se demandas relacionadas ao pleito:

I - as atividades diretamente previstas no Calendário Eleitoral;

II - as atividades executadas em razão das eleições ou necessárias à preparação, à organização e à realização do pleito; e

III - as atividades ordinárias cujo volume, urgência ou prioridade sejam impactados pelo período eleitoral.

§ 4º Para a definição dos quantitativos destinados às Zonas Eleitorais foram considerados, de acordo com as atribuições de cada unidade:

I - a relação entre o número de seções eleitorais e a força de trabalho efetivamente disponível para as atividades gerais de preparação;

II - para a fiscalização presencial da propaganda eleitoral, a relação entre a demanda histórica de fiscalização e a força de trabalho efetivamente disponível, a faixa de eleitorado da área abrangida pela fiscalização e a extensão territorial dessa área, preservado, para a fiscalização da Capital, atribuída à 188ª Zona Eleitoral, o quantitativo histórico adotado em 2024, em razão da concentração excepcional de demanda verificada na unidade;

III - para a fiscalização da propaganda eleitoral na internet, atribuída à 191ª Zona Eleitoral em âmbito estadual, o quantitativo histórico adotado em 2024 para a fiscalização da propaganda eleitoral da Capital, utilizado como  parâmetro de equivalência em razão da abrangência estadual da atribuição e da ausência de série histórica própria consolidada;

IV - o número total de seções eleitorais atendidas pelo polo sob responsabilidade da respectiva Zona Eleitoral; e

V - para a 105ª Zona Eleitoral, as necessidades adicionais decorrentes da preparação concomitante das Eleições Gerais e da eleição suplementar do Município de Itaguaí. 

§ 5º Os critérios objetivos utilizados para a aplicação do § 4º constam do Anexo III desta Portaria, desconsiderando-se, nos cálculos que utilizem a força de trabalho, os servidores em regime de teletrabalho e aqueles em licença prolongada no período, considerando-se os dados de lotação atualizados até 27 de agosto de 2026.

Art. 2º Deverão funcionar em regime de plantão, aos sábados, aos domingos e aos feriados, na medida necessária ao cumprimento tempestivo de suas atribuições:

I - as Zonas Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral;

II - as unidades da Secretaria do Tribunal indicadas no Anexo II que atuem diretamente no recebimento, análise, processamento, publicação ou cumprimento de medidas submetidas a prazos contínuos e peremptórios; e

III - a 105ª Zona Eleitoral e as unidades da Secretaria do Tribunal cuja atuação seja necessária ao atendimento dos prazos contínuos e peremptórios da eleição suplementar do Município de Itaguaí.

§ 1º A inclusão de unidade em mais de uma das hipóteses previstas neste artigo não acarreta duplicidade de autorização ou de limite quantitativo.

§ 2º O funcionamento obrigatório não implica a convocação da totalidade dos servidores nem a utilização integral do quantitativo autorizado, cabendo ao respectivo titular ou chefia imediata organizar a correspondente escala de plantão e revezamento com o efetivo estritamente necessário ao andamento dos serviços e ao cumprimento tempestivo de suas atribuições.

Art. 3º As unidades não abrangidas pelo funcionamento obrigatório previsto no art. 2º ficam autorizadas a realizar serviço extraordinário, quando estritamente necessário, dentro dos limites estabelecidos nos Anexos I e II.

§ 1º O serviço extraordinário de que trata o caput deverá concentrar-se preferencialmente nos dias úteis e aos sábados, inclusive nos feriados que ocorram em dias úteis, quando a redução da semana ordinária justificar a adoção da medida.

§ 2º A autorização prevista neste artigo abrange, inclusive, as Zonas Eleitorais responsáveis por polos eleitorais e as demais Zonas Eleitorais sem atribuição específica de plantão obrigatório.

Art. 4º Nos dias em que houver a realização de serviço extraordinário aos sábados, aos domingos ou aos feriados, poderão ser organizadas escalas individuais em horários distintos, desde que seja assegurado, das 14h às 19h, o atendimento ao público pelas Zonas Eleitorais e o funcionamento regular das unidades da Secretaria do Tribunal.

Art. 5º As horas extraordinárias deverão ser previamente planejadas no sistema Super HE e poderão ser distribuídas entre os servidores em exercício na unidade, inclusive os temporariamente deslocados ou designados para força- tarefa, a critério da respectiva chefia.

§ 1º O serviço extraordinário será prestado presencialmente e registrado por meio de ponto eletrônico com identificação biométrica, nos termos do art. 4º, incisos I e II, e do art. 7º do Ato GP nº 264, de 29 de julho de 2022, vedada sua realização por servidor em regime de teletrabalho, conforme o art. 30 da Resolução TRE-RJ nº 1.218, de 4 de abril de 2022.

§ 2º Deverão ser observados os seguintes limites máximos individuais:

I - 2 horas diárias em dias úteis;

II - 10 horas diárias aos sábados, domingos e feriados; e

III - 60 horas no mês.

§ 3º O servidor detentor de horário especial, nos termos do art. 98, § 2º ou § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do art. 3º, inciso III, da Resolução TRE-RJ nº 1.155, de 15 de dezembro de 2020, somente poderá realizar serviço extraordinário aos sábados, aos domingos e aos feriados.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a jornada prestada no dia não útil poderá exceder em até 1 (uma) hora a jornada diária especial do servidor, exclusivamente para atendimento das necessidades do plantão, desde que não haja prejuízo à saúde do servidor ou do dependente que tenha fundamentado a redução da jornada, nos termos do art. 12, § 5º, do Ato PR nº 11, de 5 de março de 2024.

§ 5º O planejamento individual no sistema Super HE formaliza a distribuição das horas previamente autorizadas para a unidade.

§ 6º A chefia poderá alterar datas e horários, substituir servidores, ajustar o número de pessoas escaladas e reorganizar a execução das atividades, devendo registrar os ajustes no sistema Super HE.

§ 7º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, inciso XV, da Constituição da República, preferencialmente aos domingos.

§ 8º É vedada ao mesmo servidor a prestação consecutiva de serviço extraordinário no sábado e no domingo do mesmo final de semana.

§ 9º Deverão ser observados os períodos mínimos de repouso de 1 (uma) hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho, realizada em dias úteis, e de 8 (oito) horas ininterruptas entre as jornadas, previstos no art. 7º da  Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

Art. 6º A atuação aos domingos das unidades responsáveis pelo suporte aos plantões obrigatórios deverá ocorrer com o menor efetivo necessário à continuidade dos serviços eleitorais.

§ 1º Consideram-se atividades de suporte aquelas cuja interrupção possa comprometer o funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação, a segurança institucional, a comunicação institucional, a publicação ou o cumprimento de medidas urgentes ou o apoio administrativo e logístico indispensável aos plantões.

§ 2º As unidades não abrangidas pelo funcionamento obrigatório previsto no art. 2º ou pelas atividades de suporte previstas no caput somente poderão realizar serviço extraordinário aos domingos em situação excepcional devidamente caracterizada.

§ 3º Considera-se excepcional a situação superveniente ou imprevisível que envolva demanda concreta, urgente e inadiável, que não possa ser atendida em dia útil ou no sábado e cuja postergação apresente risco efetivo de:

I - descumprimento de prazo;

II - descontinuidade de serviço;

III - prejuízo à segurança;

IV - comprometimento da logística eleitoral; ou

V - dano relevante à preparação ou à realização do pleito.

§ 4º Não caracterizam situação excepcional:

I - a formação preventiva de escala sem demanda concreta identificada; e

II - a execução de atividade que possa ser realizada em dia útil ou no sábado.

§ 5º Caberá à chefia avaliar, de acordo com as atribuições da unidade e a demanda concreta, o enquadramento da atuação como plantão obrigatório, atividade de suporte ou situação excepcional.

§ 6º A escala de serviço extraordinário aos domingos e feriados não poderá superar 50% da lotação da unidade, arredondada eventual fração para o número inteiro imediatamente superior.

§ 7º O limite previsto no § 6º não autoriza a convocação automática de 50% da lotação, devendo a escala ser dimensionada de acordo com o efetivo necessário ao atendimento da demanda.

§ 8º A chefia deverá manter elementos suficientes para demonstrar, quando solicitado pela Administração, a necessidade da atuação aos domingos e aos feriados, o enquadramento adotado e a adequação do quantitativo de servidores escalados, sem prejuízo da prestação de outros esclarecimentos que venham a ser considerados necessários.

Art. 7º Eventuais pedidos de revisão dos quantitativos autorizados ou de inclusão de unidade não prevista nos anexos deverão ser apresentados pelo titular da unidade ou respectivo macrogestor no prazo de 3 dias úteis após a  publicação desta Portaria.

§ 1º O pedido deverá ser formalizado em processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do tipo "Processo de gestão de serviço extraordinário", encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Cadastro (CGCAD) e precedido do planejamento integral das horas previamente autorizadas no sistema Super HE.

§ 2º O requerimento de revisão deverá indicar, obrigatoriamente:

I - as atividades a serem realizadas e sua correlação direta com as Eleições Gerais de 2026 ou com a eleição suplementar do Município de Itaguaí;

II - as razões pelas quais as demandas não podem ser absorvidas dentro da jornada ordinária de trabalho ou sob o limite de horas já autorizado;

III - o limite quantitativo adicional solicitado e o cronograma estimado de dias para sua efetiva utilização; e

IV - quando houver previsão de atuação aos domingos, o estrito atendimento aos requisitos de excepcionalidade estabelecidos no art. 6º desta Portaria.

§ 3º A mera autuação do pedido de revisão não autoriza a realização de horas extraordinárias adicionais antes de decisão expressa e homologatória da Diretoria-Geral.

Art. 8º O serviço extraordinário regularmente prestado nos termos e limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em pecúnia, observadas a disponibilidade orçamentária do Tribunal, a prévia autorização administrativa e a destinação específica dos recursos financeiros correspondentes.

Parágrafo único. As horas extraordinárias relacionadas à preparação e à realização da eleição suplementar do Município de Itaguaí deverão ser identificadas separadamente e apropriadas na dotação orçamentária específica destinada  ao respectivo pleito.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ZONA ELEITORAL
TOTAL DE HORAS
Considerando feriados nacionais e municipais
004ª ZE
75
005ª ZE
55
007ª ZE
65
008ª ZE
55
009ª ZE
90
010ª ZE
75
014ª ZE
65
016ª ZE
75
017ª ZE
110
021ª ZE
75
022ª ZE
90
023ª ZE
75
024ª ZE
65
025ª ZE
65
026ª ZE
302
027ª ZE
125
028ª ZE
243
029ª ZE
105
030ª ZE
316
031ª ZE
72
032ª ZE
240
034ª ZE
227
035ª ZE
249
036ª ZE
100
037ª ZE
271
038ª ZE
65
040ª ZE
280
041ª ZE
270
042ª ZE
246
043ª ZE
294
045ª ZE
225
048ª ZE
243
049ª ZE
256
050ª ZE
267
051ª ZE
246
052ª ZE
268
054ª ZE
301
055ª ZE
274
056ª ZE
244
057ª ZE
273
059ª ZE
259
060ª ZE
265
061ª ZE
227
062ª ZE
322
063ª ZE
291
064ª ZE
225
065ª ZE
367
068ª ZE
61
069ª ZE
377
070ª ZE
278
071ª ZE
354
072ª ZE
65
074ª ZE
253
075ª ZE
65
076ª ZE
75
078ª ZE
75
079ª ZE
75
083ª ZE
61
084ª ZE
75
087ª ZE
100
088ª ZE
75
089ª ZE
115
090ª ZE
311
091ª ZE
340
092ª ZE
297
093ª ZE
347
094ª ZE
90
095ª ZE
243
096ª ZE
95
097ª ZE
227
098ª ZE
125
101ª ZE
259
102ª ZE
225
103ª ZE
90
104ª ZE
115
105ª ZE
370
106ª ZE
240
107ª ZE
359
108ª ZE
255
109ª ZE
273
110ª ZE
305
111ª ZE
259
112ª ZE
243
116ª ZE
100
118ª ZE
55
119ª ZE
115
120ª ZE
55
122ª ZE
55
123ª ZE
75
125ª ZE
90
126ª ZE
90
127ª ZE
408
128ª ZE
75
129ª ZE
380
130ª ZE
291
131ª ZE
115
132ª ZE
111
133ª ZE
100
135ª ZE
100
138ª ZE
333
139ª ZE
253
141ª ZE
246
144ª ZE
115
146ª ZE
238
147ª ZE
280
148ª ZE
72
149ª ZE
281
150ª ZE
287
151ª ZE
267
152ª ZE
75
153ª ZE
350
154ª ZE
75
155ª ZE
100
156ª ZE
90
157ª ZE
371
158ª ZE
75
159ª ZE
65
161ª ZE
100
162ª ZE
65
167ª ZE
65
169ª ZE
110
170ª ZE
75
172ª ZE
235
174ª ZE
232
176ª ZE
75
179ª ZE
90
180ª ZE
65
181ª ZE
235
182ª ZE
75
183ª ZE
267
184ª ZE
271
185ª ZE
65
186ª ZE
90
187ª ZE
298
188ª ZE
480
191ª ZE
480
192ª ZE
65
195ª ZE
322
196ª ZE
307
198ª ZE
465
199ª ZE
65
200ª ZE
115
201ª ZE
75
204ª ZE
90
211ª ZE
65
214ª ZE
75
216ª ZE
105
218ª ZE
75
219ª ZE
125
221ª ZE
338
222ª ZE
100
225ª ZE
249
229ª ZE
75
230ª ZE
65
233ª ZE
135
234ª ZE
65
238ª ZE
75
241ª ZE
75
242ª ZE
85
243ª ZE
110
245ª ZE
65
246ª ZE
65
254ª ZE
105
255ª ZE
249
256ª ZE
384

ANEXO II

UNIDADE DA SEDE
TOTAL DE HORAS
Secretaria Geral da Presidência - SGPR
340
Coordenadoria de Segurança da Informação - COSIN
207
Secretaria Judiciária - SJD
2.268
Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias - COCEP
520
Representação e Direito de Resposta - REPREG
70
Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - NFPE
90
Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Digital - NFPE-Digital
90
Núcleo de Ouvidoria Regional Eleitoral - NOUVE
45
Comissão de Auditoria e Votação Eletrônica de 2026 - CAVE
150
Gabinete de Juízes Membros I
164
Gabinete de Juízes Membros II
164
Gabinete de Juízes Membros IIII
164
Gabinete de Juízes Membros IV
164
Gabinete de Juízes Membros V
164
Vice-Presidente e Corregedoria Regional Eleitoral - VPCRE
346
Diretoria-Geral - DG
371
Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP
741
Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
1.018
Secretaria de Serviços Gerais - SSG
736
Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF
494
Secretaria de Administração - SAD
728

ANEXO III

CRITÉRIOS DE DIMENSIONAMENTO DAS ZONAS ELEITORAIS - SETEMBRO DE 2026

1. Hora-base para preparação da eleição

*Seções por servidor disponível Horas
0 a 34 55 horas
35 a 51 65 horas
52 a 67 75 horas
68 a 94 90 horas
95 ou mais 110 horas

*Para esse cálculo, considera-se a força de trabalho disponível para as atividades gerais de preparação, destacando-se do denominador as pessoas cuja atuação esteja comprometida com atribuições eleitorais específicas contempladas  separadamente na metodologia, especialmente: a) integrantes de forças de segurança destinados à fiscalização da propaganda; b) motoristas vinculados à operacionalização das equipes de fiscalização presencial; e c) servidores, empregados ou técnicos requisitados especificamente para o exame das prestações de contas de campanha, nos termos da Resolução TRE-RJ nº 1.349/2024.

2. Fiscalização presencial da propaganda eleitoral - matriz-base de setembro

*NIP/Pardal por
servidor
Eleitorado 1-
20.000
Eleitorado
20.001-
49.999
Eleitorado
50.000-
99.999
Eleitorado
100.000-
499.999
Eleitorado
500.000 ou
mais
0 a 5 165 horas 180 horas 188 horas 203 horas 210 horas
5,01 a 8,99 195 horas 210 horas 218 horas 233 horas 240 horas
9 a 11 225 horas  240 horas 248 horas 263 horas 270 horas
11,01 a 18 248 horas 263 horas 270 horas 285 horas 293 horas
18,01 ou mais 278 horas 293 horas 300 horas 315 horas 323 horas

* Média de NIP/Pardal recebido pela zona eleitoral nas Eleições de 2022 e 2024 divida por servidor lotado na zona.

3. Fator territorial da fiscalização presencial

Extensão territorial *Fator de acréscimo ao quantitativo apurado pelos demais critérios
até 100 km² não se aplica
de 101 a 250 km² 1,5%
de 251 a 500 km² 3,0%
de 501 a 750 km² 4,5%
de 751 a 1.000 km² 6,0%
de 1.001 a 1.250 km² 7,5%
de 1.251 a 2.000 km² 9,0%
acima de 2.000 km² 10,5%

* O fator territorial incide somente sobre o quantitativo de fiscalização presencial resultante da matriz do item 2.

4. Polos eleitorais

Número de seções abrangidas Horas
1 a 900 30
901 a 1.100 35
1.101 a 1.300  40
1.301 a 1.600 45
1.601 ou mais 50

* Quantidade de horas adicionais para as zonas eleitorais reponsáveis por polos de urnas, de acordo com a quantidade de seções gerenciadas.


ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA

Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 209, de 02/09/2026, p. 2

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre os critérios e os limites para a realização de serviço extraordinário nas Eleições Gerais de 2026 e na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaguaí, no mês de setembro de 2026.

Situação: Não consta revogação.

Diretor(a)-Geral do TRE-RJ: ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 209, de 02/09/2026, p. 2

Alteração: Não consta alteração.

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