
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
INSTRUÇÃO NORMATIVA PR TRE-RJ Nº 01, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Estabelece a política de incentivo a contratações compartilhadas e regulamenta a utilização do sistema de registro de preços, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE/RJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, inciso XLIX, da Resolução TRE-RJ nº 895, de 31 de julho de 2014 (Regimento Interno do TRE-RJ),
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, que estabelece, entre as diretrizes gerais a serem observadas na governança e na gestão das contratações dos órgãos do Poder Judiciário, a promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.702, de 9 de junho de 2022, que tem como diretriz geral da Política de Governança das Contratações da Justiça Eleitoral o estímulo a contratações compartilhadas e sustentáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para adoção do sistema de registro de preços no âmbito do TRE-RJ; e
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do processo SEI nº 2024.0.000007074-6,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a política de estímulo às contratações compartilhadas e regulamenta a utilização do sistema de registro de preços no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE- RJ).
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - sistema de registro de preços (SRP): conjunto de procedimentos para a realização de registro formal de preços de serviços, obras, aquisição e locação de bens para contratações futuras, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência;
II - ata de registro de preços (ARP): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços, mas adere à ata de registro de preços durante sua vigência;
VI - compra centralizada da Justiça Eleitoral: compra ou contratação de bens, serviços ou obras em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ou Tribunal Regional Eleitoral por ele designado, atua como órgão gerenciador e conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos Tribunais Regionais Eleitorais;
VII - contratação compartilhada: contratação de bens, serviços ou obras realizadas em conjunto com outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na qual o TRE-RJ atua como órgão gerenciador ou órgão participante;
VIII - sistema gestão de atas: ferramenta informatizada, integrante do Sistema Contratos, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades;
IX - gerenciamento de ata de registro de preços: procedimentos executados pelo órgão gerenciador da ata para seu controle e que alcançam eventuais órgãos partícipes, conforme o Capítulo V desta Instrução Normativa; e
X - gestão da ata de registro de preços: procedimentos que alcançam exclusivamente o TRE-RJ, executados pela unidade usuária dos itens registrados ou responsável por sua disponibilização para outras unidades do TRE-RJ, conforme o Capítulo IV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INCENTIVO A CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS
Art. 3º Nas contratações realizadas pelo TRE/RJ, deve ser priorizado o compartilhamento com outros órgãos ou entidades públicas, nos termos do disposto na Subseção IV da Seção II do Capítulo IV da Resolução CNJ nº 347/2020.
Art. 4º Durante a elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, deverão ser indicadas as contratações que tenham potencial para realização de forma compartilhada.
§ 1º Em regra, toda contratação por SRP tem potencial para a realização de compra compartilhada, salvo casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Caso se entenda que uma contratação pode ser compartilhada, deve-se escolher como forma de contratação a licitação ou contratação direta com a adoção do sistema de registro de preços.
Art. 5º Durante o planejamento da contratação, deverá ser ratificada a conveniência de realização de compra compartilhada.
Art. 6º Quando houver prévio entendimento entre órgãos ou entidades sobre a realização de compra compartilhada, deverá ser decidido de comum acordo entre os órgãos ou entidades interessadas aquele que atuará como gerenciador da ata de registro de preços.
§ 1º Quando o TRE-RJ atuar como órgão gerenciador, deverá ser instituída equipe de planejamento de contratação com a participação de servidores do Tribunal que atuarão como integrantes demandante, administrativo e, se for o caso, técnico, bem como de representantes indicados pelos demais órgãos participantes.
§ 2º Quando o TRE-RJ atuar apenas como partícipe, deverá ser designado servidor lotado na unidade demandante para atuar em conjunto com o órgão gerenciador e demais partícipes no planejamento da contratação.
Art. 7º Nas demais hipóteses de adoção do SRP, após a definição da solução a ser adotada, se for identificada Intenção de Registro de Preços (IRP) de outro órgão ou entidade da Administração Pública com objeto e condições compatíveis, deverão ser tomadas as providências para a participação do TRE-RJ na ata de registro de preços a ser firmada ou, no caso de não identificação de IRP de outro órgão, deverão ser tomadas as providências para a realização do procedimento de IRP próprio.
Art. 8º Para dar cumprimento às determinações contidas nos arts. 26, 33 e 34, inciso I, da Resolução CNJ nº 347/2020, deverá ser criado indicador que mensure o número de contratações compartilhadas e o percentual em relação ao total de contratações realizadas em cada exercício financeiro.
Parágrafo único. Para efeito de medição do indicador, serão consideradas contratações compartilhadas aquelas em que o TRE-RJ figure como gerenciador ou partícipe de ata de registro de preços, inclusive nas contratações mistas realizadas pelo TSE ou contratações centralizadas da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º O sistema de registro de preços poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I - para a realização de contratação compartilhada, mediante prévio entendimento, com outros órgãos ou entidades da administração pública;
II - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
III - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
IV - quando for conveniente a aquisição de bens ou prestação de serviços remunerados por unidade de medida, com previsão de entregas parceladas; ou
V - quando houver incerteza sobre a disponibilidade orçamentária para aquisição imediata da totalidade de itens suficientes para o atendimento pleno da demanda.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deverá ser adotado o sistema de registro de preços, ainda que haja certeza sobre os quantitativos a serem contratados e sobre o momento da contratação, podendo, quando cabível, realizar a contratação por dispensa de licitação ou inexigibilidade.
Art. 10. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 11. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total máximo a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o TRE-RJ não tiver registro de demandas anteriores ou outros meios para estimar a demanda máxima;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, sendo vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Art. 12. O procedimento para registro de preços será realizado no módulo próprio da plataforma Compras.gov.br ou outra que a substitua, observado o "Fluxo de procedimentos para realização de compras compartilhadas e utilização do sistema de registro de preços", constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 13. Quando o TRE-RJ atuar como órgão gerenciador, a ele compete praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I - elaborar os documentos de planejamento da contratação;
II - realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP), estabelecendo nos documentos preparatórios, quando for o caso, condições e/ou número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
III - aceitar ou recusar, justificadamente, a participação de órgãos ou entidades que manifestaram interesse no IRP, quando:
a) os quantitativos forem considerados ínfimos;
b) a localidade do órgão ou entidade inviabilizar a execução do objeto;
c) for solicitada modificação nas especificações dos itens; e
d) a localidade do órgão/entidade inviabilizar a execução do objeto.
IV - consolidar informações relativas ao quantitativo individual e total a ser registrado, considerando a estimativa de consumo do TRE-RJ e as informadas pelos órgãos ou entidades que manifestaram interesse na participação, e promover a adequação do termo de referência ou projeto básico previamente elaborado para atender aos novos quantitativos e outros requisitos necessários à execução do objeto;
V - realizar, se julgar necessário, nova pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta ou, se for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos ou entidades participantes;
VI - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico;
VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; e
VIII - gerenciar a ata de registro de preços.
§ 1º A adoção do procedimento de Intenção de Registro de Preço (IRP) é a regra para as contratações do Tribunal, sendo sua não realização medida excepcional que deverá ser devidamente justificada nos autos. A fundamentação deverá demonstrar a inviabilidade ou a inconveniência do compartilhamento, vedado o uso de termos genéricos, podendo-se considerar os aspectos enumerados nos incisos do art. 15 desta Instrução Normativa.
§ 2º O TRE-RJ, quando figurar como órgão gerenciador de ata de registro de preços, não analisará a regularidade da instrução dos processos de órgãos partícipes ou que solicitem adesão, sendo esta função de competência exclusiva dos respectivos órgãos.
Art. 14. A participação do TRE-RJ em contratação de outro órgão gerenciador deverá ser precedida de:
I - manifestação da equipe de planejamento da contratação quanto à compatibilidade do objeto e das condições de execução definidas no termo de referência do IRP com a solução escolhida no estudo técnico preliminar do Tribunal;
II - pesquisa de preços para aferir se o valor estimado da contratação é compatível com o mercado;
III - ratificação, pela mesma autoridade que aprovou o estudo técnico preliminar, da conveniência de participação no IRP; e
IV - autorização da Diretoria-Geral.
Art. 15. A previsão de adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes deverá ser motivada no estudo técnico preliminar, mediante justificativa específica que afaste o uso de termos genéricos, observados os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros identificados no planejamento:
I - a natureza do objeto ou a sua especificidade para o atendimento de demanda própria do TRERJ;
II - o enquadramento legal da contratação e o dever de observância dos limites legais, quando se tratar de dispensa em razão do valor;
III - a capacidade operacional do Tribunal;
IV - a escala de demanda;
V - a logística de fornecimento;
VI - os riscos de sobrecarga contratual e o comprometimento da execução primária;
VII - o histórico de adesões; e/ou
VIII - a necessidade de maior celeridade, em especial em contratações cuja demanda foi identificada após a aprovação do Plano de Contratações Anual (PCA).
CAPÍTULO IV
GESTÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 16. A gestão da ata de registro de preços será realizada por servidor especialmente designado para este fim, podendo ser designado, ainda, fiscal para auxiliá-lo no acompanhamento da execução da ata.
Art. 17. Durante o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderão ser firmados contratos, cujas vigências serão estipuladas no instrumento a ser firmado.
§ 1º Para o contrato deverá ser designado gestor e, eventualmente, fiscal, podendo, a critério da Administração, a designação recair sobre os mesmos servidores designados como gestor ou fiscal da ata de registro de preços.
§ 2º Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 18. Caberá ao gestor da ata de registro de preços:
I - solicitar e instruir a contratação de itens com preços registrados;
II - registrar no módulo "Gestão de Atas" do Sistema Contratos o consumo dos quantitativos registrados;
III - fiscalizar a execução dos itens contratados;
IV - instruir o pagamento dos itens contratados;
V - controlar o consumo dos itens e o prazo de validade da ata, informando a unidade responsável pela prestação dos serviços ou fornecimento de materiais sobre seu eventual esgotamento antecipado ou sobre a proximidade de encerramento de sua validade;
VI - solicitar a prorrogação da ata, se entender conveniente; e
VII - na solicitação de prorrogação, se entender necessário, solicitar a renovação de quantitativo.
CAPÍTULO V
GERENCIAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 19. O gerenciamento da ata de registro de preços será realizado por unidade da Secretaria de Administração.
Art. 20. Compete à unidade responsável pelo gerenciamento da ata de registro de preços:
I - instruir o pedido de revisão, reajuste e repactuação do preço registrado;
II - realizar pesquisa de mercado para comprovar a adequação de valor de item isolado, cujo preço for registrado em grupo, ou para instruir a prorrogação da ata;
III - conduzir negociações para alteração dos preços registrados, quando for constatado que estão superiores ao praticado no mercado;
IV - instruir a prorrogação da ata, quando solicitada pelo seu gestor;
V - instruir procedimento para remanejamento de itens registrados entre os órgãos partícipes;
VI - deliberar sobre a adesão de órgãos não participantes, nos termos definidos no edital de licitação;
VII - comunicar aos órgãos partícipes eventuais alterações da ata de registro de preços;
VIII - registrar no módulo "Gestão de atas" as alterações promovidas na ata de Registro de Preços; e
IX - realizar a publicação dos documentos que formalizaram as alterações da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Diário Oficial da União - DOU e no Portal Transparência do TRE/RJ.
Art. 21. A ata de registro de preços poderá ser prorrogada, uma única vez, pelo período de até um ano, nos termos do art. 84 da Lei 14.133/2021, podendo ser renovado seu quantitativo até o limite do quantitativo originalmente registrado, desde que a possibilidade tenha sido prevista no planejamento da contratação.
§ 1º A prorrogação deverá ser precedida de pesquisa de mercado que comprove a adequação do preço registrado ao preço de mercado.
§ 2º Quando renovado, o novo quantitativo deverá ser expressamente definido no ato que formalizar a prorrogação.
Art. 22. Quando for iminente o esgotamento da ata antes do término de seu período de vigência, a prorrogação com renovação do quantitativo poderá ser antecipada.
Art. 23. Nas atas gerenciadas pelo TRE-RJ que contemplem outros órgãos ou entidades partícipes, antes de eventual prorrogação, os demais participantes devem ser consultados sobre o interesse na prorrogação e, se for o caso, na renovação de quantitativos.
Art. 24. Caso o preço registrado torne-se superior ao praticado no mercado, deverá ser negociada a adequação do preço.
§ 1º Para aferição do preço de mercado, deverá ser realizada pesquisa de preços, após decorrido, no máximo, um ano da data do orçamento da licitação ou da contratação direta ou, se for o caso, da data da última pesquisa, observando-se os critérios definidos na Instrução Normativa GP nº 08 /2019 do TRE-RJ.
§ 2º Caso o fornecedor não concorde com a negociação do preço registrado, deverá ser dispensado do compromisso de fornecimento assumido, sem aplicação de penalidade.
Art. 25. O preço registrado poderá ser objeto de revisão para o reequilíbrio da ata de registro de preços em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 26. Quando for registrado preço para um grupo de itens, a contratação posterior de item isolado, cujo preço não tenha sido o menor ofertado no certame, exigirá prévia pesquisa de preço e demonstração de que seu preço está compatível com o praticado no mercado.
Parágrafo único. A pesquisa de mercado deverá ser realizada na primeira contratação e terá a validade de 12 (doze) meses, observados os critérios e prazos estabelecidos na Instrução Normativa GP nº 08/2019 do TRE-RJ.
Art. 27. O TRE-RJ, na qualidade de órgão gerenciador, não participará de processo de apuração de responsabilidades relativas a falhas cometidas por fornecedores na execução de contratações realizadas por órgãos partícipes.
Parágrafo único. Caberá ao órgão participante a responsabilidade de comunicar ao TRE-RJ eventuais penalidades aplicadas em decorrência de falhas na execução de ata de registro de preços.
CAPÍTULO VI
ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE OUTROS ÓRGÃOS
Art. 28. Após a conclusão do estudo técnico preliminar de contratação para a qual não haja indicação de utilização do sistema de registro de preços, se for identificada ata de registro de preços com objeto e condições compatíveis com a solução escolhida, quantitativo disponível para adesão que atenda à demanda estimada, e valor registrado compatível com o preço de mercado apurado em pesquisa de preços, poderá ser indicada, pela equipe de planejamento da contratação, a conveniência de adesão à ata.
Parágrafo único. A conveniência de adesão deverá ser ratificada pela autoridade que aprovou o documento.
Art. 29. Após consulta ao fornecedor e ao órgão gerenciador da ata, havendo autorização para a adesão, a contratação deverá ser submetida à Diretoria-Geral.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Fica alterado o modelo de Ata de Registro de Preços, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 31. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 87, de 22/04/2026, p. 3
FICHA NORMATIVA
Ementa: Estabelece a política de incentivo a contratações compartilhadas e regulamenta a utilização do sistema de registro de preços, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE/RJ.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 87, de 22/04/2026, p. 3
Alteração: Não consta alteração.
