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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO PR TRE-RJ Nº 07, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a concessão das férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto no artigo 99 da Constituição da República;


CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e


CONSIDERANDO o teor do Processo SEI nº 2023.0.000016518-0,


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° A concessão e a fruição de férias, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, no âmbito deste Tribunal, dar-se-ão com observância do disposto neste Ato.


Art. 2° As disposições contidas neste Ato aplicam-se, no que couber, aos servidores removidos, aos requisitados, aos cedidos e aos lotados provisoriamente, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas as comunicações que se fizerem necessárias ao órgão de origem.


CAPÍTULO II


DO DIREITO E DA CONCESSÃO


Seção I


Disposições Gerais


Art. 3° Para o 1º (primeiro) período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.


§ 1° O exercício das férias mencionadas no caput deste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.


§ 2° Para a concessão de férias subsequentes, não serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, considerando-se cada exercício como ano civil.


Art. 4° Em ano eleitoral, as férias dos servidores não poderão ser usufruídas no período de agosto a outubro, salvo quando forem subsequentes a período de licença a gestante, adotante e paternidade.


Parágrafo único. Em casos excepcionais, em se tratando de necessidade do serviço, ou, ainda, participação em situações que ensejam manejo da força de trabalho, a vedação prevista no parágrafo terceiro deste artigo poderá ser aplicada por decisão da Diretoria-Geral, a qual definirá o período e a abrangência da restrição.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, em se tratando de necessidade do serviço, ou, ainda, participação em situações que ensejam manejo da força de trabalho, a vedação prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada por decisão da Diretoria-Geral, a qual definirá o período e a abrangência da restrição. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 156/2024)


Art. 5° O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.


§ 1° É necessária a fruição da integralidade do exercício mais antigo para que sejam fruídas as férias relativas ao exercício subsequente.

§ 2° Perderá o direito às férias relativas ao ano anterior, o servidor que não as gozar até 31 de dezembro do ano em curso, ressalvado os casos de manifesto interesse público a ser apreciado pela Diretoria-Geral.


§ 3° O servidor que incorrer em uma das hipóteses previstas no art. 20 deste Ato, levando à existência de férias vencidas há mais de 2 (dois) exercícios, deverá marcá-las imediatamente após o seu retorno, para fruição dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em um único período, sob pena de perda do direito.


§ 4º Caso o prazo de 60 (sessenta) dias recaia sobre o período vedado mencionado no § 3º do art. 5º deste Ato, as férias deverão ser usufruídas imediatamente após o término da vedação.


Art. 6° Não estarão sujeitos à contagem de novo período de 12 (doze) meses:


I - o servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que vier a se aposentar e que, não tendo sido indenizado por ocasião da aposentadoria, mantiver ininterruptamente a titularidade do cargo em comissão; e


II - o servidor ocupante de cargo em comissão que for nomeado para o provimento de cargo efetivo.


Art. 7° Para fins de aquisição do direito a férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquia federal e fundação pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado.


Parágrafo único. O servidor que não contar com 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá completar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.


Art. 8° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.


Art. 9° Não poderá participar de eventos de capacitação interna e/ou obrigatória o servidor que estiver em férias.


§ 1° Entende-se como capacitação interna os cursos que são realizados ou autorizados por este Tribunal.


§ 2º Não contará como efetivo exercício a participação voluntária em eventos de capacitação externa, entendendo-se esta como aquela que não se enquadra no contido no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo de eventual avaliação quanto à concessão de adicional de qualificação, caso requerido.


Art. 10. O servidor que se afastar do exercício do cargo, em razão de licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno.


Parágrafo único. As férias relativas ao exercício em que ocorrer o afastamento mencionado no caput deste artigo deverão ser previamente usufruídas.


Seção II


Da Organização e da Aprovação da Escala de Férias


Art. 11. As férias dos servidores serão organizadas em escala anual, disponibilizada a partir do mês de outubro do ano anterior ao da fruição, ocasião em que deverão ser marcados obrigatoriamente os 30 (trinta) dias, não sendo possível guardar dias para usufruto oportuno.


§ 1° A fruição das férias deverá ocorrer nas épocas pré-determinadas, observada a necessidade de funcionamento permanente de todas as unidades.


§ 2° As unidades de lotação deste Tribunal deverão permanecer com no mínimo 2 (dois) servidores ou número suficiente para a execução das atividades, ressalvados os casos excepcionais que serão resolvidos pela Administração, sob pena de alteração da escala de férias e demais sanções cabíveis, devendo tal controle ser de responsabilidade da chefia imediata.


§ 3º O período de fruição das férias dos Juízes e Promotores Eleitorais no Tribunal coincidirá com o de fruição das férias no Tribunal de Justiça e no Ministério Público, respectivamente.

Seção III


Dos servidores cedidos, lotados provisoriamente, removidos e requisitados


Art. 12. O servidor do quadro permanente deste Tribunal que estiver cedido, lotado provisoriamente ou removido para outro órgão, deverá marcar e alterar as férias no órgão no qual estiver em exercício, com posterior comunicação a este Tribunal, aplicando-se as regras do órgão de exercício no que refere à fruição, marcação e remarcação de férias.


Parágrafo único. As normas e os procedimentos a serem observados para fins de pagamento de adicional de férias e de antecipação da remuneração do mês das férias serão as aplicáveis no órgão responsável pela remuneração.


Art. 13. O servidor cedido, lotado provisoriamente, removido ou requisitado deverá apresentar, por ocasião do início de seu exercício neste Tribunal, declaração de seu órgão de origem informando sobre os períodos de férias a que faz jus e a que exercícios se referem.


Art. 14. O servidor de outro órgão que estiver cedido, lotado provisoriamente ou removido para este Tribunal, deverá aqui marcar e alterar as férias, com posterior comunicação ao seu órgão de origem, aplicando-se o regramento desta Corte no que se refere a fruição, marcação e remarcação de férias, ressalvadas aquelas comunicadas no início do exercício neste Tribunal na forma prevista no art. 13 deste Ato.


Parágrafo único. As normas, os procedimentos e o efetivo pagamento de adicional de férias e de antecipação da remuneração do mês das férias serão aquelas do órgão responsável pela remuneração.


Art. 15. O servidor que vier a ser requisitado por este Tribunal deverá observar as regras de seu órgão de origem para fins de fruição, marcação, alteração de férias, de pagamento de adicional de férias e de antecipação da remuneração do mês das férias.


Art. 16. O servidor cedido ou requisitado por este Tribunal, especificamente para o período eleitoral, que já possua férias autorizadas pelo seu órgão de origem para usufruto no período de agosto a outubro, fará jus a sua fruição, desde que acordado com a chefia imediata.


Art. 17. Deverá a Seção da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, responsável pelo gerenciamento e controle das férias dos servidores, proceder, caso necessário, à anotação em sistema próprio das informações, assim como das marcações e das alterações de férias de que tratam os arts. 12 ao 16 deste Ato.


Seção IV


Das alterações


Art. 18. A alteração da escala das férias, sempre a critério da Administração, poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do serviço, e, em ambos os casos, a fruição somente se dará após o deferimento do pedido.


Art. 19. A alteração fica condicionada à formalização do pedido, com a anuência da chefia imediata, até o dia anterior ao início:


I - das férias, no caso de adiamento; e


II - do novo período pretendido, no caso de antecipação.


Art. 20. Deverão ser imediatamente adiadas as férias do servidor, mediante requerimento, sem observância do prazo previsto no artigo 19 deste Ato, nas seguintes hipóteses:


I - licença para tratamento da própria saúde;


II - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;


III - licença à gestante e à adotante;


IV - licença paternidade;


V - licença por acidente de serviço; e


VI - ausência ao serviço, por 8 (oito) dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pai ou mãe, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão.

Art. 21. A alteração da escala de férias, relativa à 1ª (primeira) parcela, implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias previstas nos arts. 24 e 25 deste Ato, ressalvada a hipótese de já terem sido incluídas em folha de pagamento.


Seção V


Do Parcelamento


Art. 22. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e respeitado o interesse da Administração.


Parágrafo único. O intervalo entre os períodos fracionados, quando da marcação ou remarcação das férias, não poderá ser inferior a três dias úteis.


Seção VI


Da Interrupção


Art. 23. As férias somente poderão ser interrompidas pela Administração nas seguintes hipóteses:


I - calamidade pública;


II - comoção interna;


III - convocação para júri;


IV - serviço militar ou eleitoral; e


V - imperiosa necessidade do serviço.


§ 1° Em caso de interrupção de férias, o restante do período interrompido não poderá ser parcelado.


§ 2° A interrupção deverá ser justificada, por escrito, pelo Secretário-Geral da Presidência, Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, Membros dos Gabinetes, Diretor-Geral, Secretário ou Juiz Eleitoral e comunicada formalmente à Diretoria-Geral.


CAPÍTULO III


DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS


Seção I


Da Remuneração de Férias


Art. 24. O servidor terá direito de receber, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do mês em que exercer o direito de férias.


§ 1° O adicional de férias será pago independentemente de solicitação.


§ 2° No caso de o servidor exercer função comissionada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias e na hipótese de que trata o inciso I do art. 6° deste Ato, o adicional de férias será calculado com base na remuneração do cargo em comissão.


§ 3º Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no caput deste artigo quando da fruição do 1º (primeiro) período.


Art. 25. O servidor poderá manifestar opção por receber, junto ao adicional de férias, a antecipação da remuneração do mês subsequente, descontadas as consignações em folha.


§ 1° A antecipação de que trata o caput deste artigo será paga no percentual de 80% (oitenta por cento) da remuneração e o desconto será efetuado em parcela única, no mês subsequente ao do pagamento da antecipação das férias.


§ 2° Em caso de parcelamento de férias ou marcação de 2 (dois) exercícios consecutivos, o servidor só receberá a antecipação relativa ao 1º (primeiro) período de férias.


Art. 26. O pagamento das vantagens pecuniárias referidas nos arts. 24 e 25 deste Ato será efetuado no mês anterior ao início do período de fruição das férias, desde que observado o disposto neste artigo.

§ 1° O pedido de alteração da 1ª (primeira) ou única parcela de férias deverá ser formalizado, deferido pela chefia imediata em sistema informatizado e anotado no cadastro até o último dia útil do mês anterior ao da folha na qual deverá ocorrer o pagamento.


§ 2º Na hipótese de marcação ou alteração que dependa de autorização superior, o pedido deverá ser deferido e anotado no cadastro até o último dia útil do mês anterior ao da folha na qual deverá ocorrer o pagamento.


Art. 27. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor durante o usufruto da 1ª (primeira) parcela de férias, serão observadas as seguintes regras:


I - caso o período marcado para fruição de férias abranja mais de 1 (um) mês, o adicional de ¿ (um terço) será pago proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste; e


II - a diferença será incluída na folha de pagamento subsequente.


Art. 28. Será paga ao servidor, na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença de remuneração decorrente de aumento ocorrido entre as datas da interrupção e a da efetiva fruição do período remanescente de férias, na forma do art. 27 deste Ato.


Seção II


Da Indenização


Art. 29. A indenização de férias será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo e do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, bem como ao servidor que solicitar vacância de seu cargo em virtude de posse em outro cargo público inacumulável nas esferas estadual ou municipal.


§ 1° A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar, desde que comprovada a impossibilidade de usufruto das férias antes da publicação do respectivo ato de aposentadoria, bem como aos dependentes de servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980.


§ 2º O servidor que requerer vacância do cargo ocupado neste Tribunal, em virtude de posse em outro inacumulável regido pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não fará jus à indenização de que trata o caput deste artigo, devendo optar por usufruir o saldo de férias a que tem direito antes da publicação do respectivo ato de vacância ou por averbá-lo no novo órgão.


§ 3º A indenização será calculada considerando o período de férias a que o servidor tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.


§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, a aposentadoria, a vacância por posse em cargo inacumulável nas esferas estadual ou municipal ou o falecimento do servidor, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.


§ 5º A indenização de férias observará o limite máximo de 2 (dois) períodos de férias acumuladas.


Art. 30. Não acarretará acerto de contas de férias o ato de exoneração de cargo efetivo, no órgão de origem, do servidor requisitado, investido em cargo em comissão neste Tribunal, desde que permaneça investido no referido cargo comissionado.


Art. 31. Ao servidor que for desligado deste Tribunal, independente da natureza do desligamento, não lhe será imputada responsabilidade pela devolução da importância recebida pelas férias anteriormente usufruídas relativas ao mesmo exercício em que ocorrer a cessação do vínculo com este Tribunal.


Parágrafo único. Na hipótese de servidor ocupante de cargo efetivo que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada após iniciada a fruição da 1ª (primeira) parcela de férias, não lhe será imputada a responsabilidade pela devolução da importância do adicional de férias recebido, proporcional ao cargo em comissão ou função comissionada anteriormente ocupado/exercida.


CAPÍTULO IV


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, a quem compete estabelecer os procedimentos necessários à aplicação deste Ato.


Art. 33. Revoga-se o Ato n° 506/2007.


Art. 34. Este Ato entrará em vigor na data da publicação.


HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 096, de 10/04/2024, p. 03.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Dispõe sobre a concessão das férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 096, de 10/04/2024, p. 03.

Alteração: Consta alteração.

Ato PR TRE-RJ nº 156/2024