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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO PR TRE-RJ Nº 476, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o plantão judiciário durante o período de recesso forense de que trata o art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições contidas no art. 26, inciso XLIX, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei Federal nº 5.010, de 30 de maio de 1966, bem como o constante na Resolução TSE nº 19.763, de 17 de dezembro de 1996, que dispõem sobre o feriado no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 22, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Presidente a designação de Desembargador Eleitoral plantonista para apreciação de questões urgentes no período de recesso;

CONSIDERANDO que o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 71, de 31 de março de 2009, estabelece que o nome dos plantonistas deverá ser divulgado apenas 5 (cinco) dias antes do plantão;

CONSIDERANDO que as decisões proferidas no plantão de que trata este normativo, bem como aquelas oriundas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, podem vir a demandar cumprimento pelos Juízos Eleitorais; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2023.0.000046498-5,

RESOLVE:

Art. 1º A Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro funcionará, em regime de plantão, nos dias 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2023, bem como nos dias 2, 3, 4 e 5 de janeiro de 2024.

Art. 2º No âmbito do Tribunal, será designado Desembargador Eleitoral plantonista para exame de matérias urgentes, cuja apreciação não puder aguardar o primeiro dia útil subsequente ao período de recesso forense, tais como:

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal; 
II - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória ou de revogação de outras prisões de natureza cautelar; ou
III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.

Art. 3º Não é permitido ao Desembargador Eleitoral plantonista rever matéria já decidida pelo Relator ou que já tenha sido objeto de apreciação pelo Plenário.

Art. 4º O plantão judiciário, no Tribunal e nos Juízos Eleitorais, ocorrerá no horário de 12 (doze) às 17 (dezessete) horas.

Parágrafo único. No período de que trata o caput, o Desembargador Eleitoral plantonista e sua Assessoria poderão vir a ser contatados pela Secretaria Judiciária, acaso apresentada alguma medida judicial urgente que careça de apreciação.

Art. 5º O cumprimento de eventuais mandados expedidos por força de decisão prolatada durante o plantão judiciário, bem como daquelas oriundas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, será realizado por servidor da Secretaria Judiciária ou do respectivo Cartório Eleitoral, conforme o caso.

Art. 6º Havendo a necessidade de cumprimento pelos Juízos Eleitorais de decisões de caráter urgente, oriundas deste Tribunal Regional e dos Tribunais Superiores, os magistrados e servidores poderão vir a ser contatados pela Presidência ou pela Secretaria Judiciária. 

Art. 7º O Núcleo de Assessoramento Cartorário (NAC) prestará suporte aos Juízos Eleitorais Especializados durante o plantão judiciário nos feitos relacionados à competência criminal especializada.

Art. 8º A publicação dos nomes dos Desembargadores membros plantonistas será realizada por meio de ato específico, em consonância com o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 71/2009.

Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 309, de 13/12/2023, p. 4

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Dispõe sobre o plantão judiciário durante o período de recesso forense de que trata o art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ em exercício: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 309, de 13/12/2023, p. 4

Alteração: Não consta alteração.