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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 64, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

Fixa o quantitativo de estagiárias e estagiários no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.788/08, que dispõe sobre estágio de estudantes;

CONSIDERANDO a Resolução n° 336/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o programa de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO a Resolução nº 505/1999, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, e alterações posteriores, que institui, no âmbito da Secretária do TRE-RJ, o programa de estágios para estudantes; e

CONSIDERANDO o que consta no Processo Sei n° 2022.0.000004681-8,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar o quantitativo de 43 (quarenta e três) vagas de estágio, neste Regional, destinadas a estudantes de nível superior.

Art. 2º Das 43 (quarenta e três) vagas de estágio oferecidas, serão reservados aos(às) estudantes com deficiência e aos(às) alunos(as) negros(as) os percentuais mínimos de 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal n° 11.788/08 e da Resolução CNJ n° 336/2020.


§ 1º O estudante ou a estudante deficiente deverá comprovar sua deficiência perante o serviço médico do TRE-RJ, por meio de laudo médico emitido nos últimos 12 (doze) meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10).

§ 2º A reserva de vaga de que trata a Resolução CNJ n° 336/2020 será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas, no processo seletivo, for igual ou superior a 3 (três).

§ 3º No caso de não preenchimento total das vagas mencionadas no caput, aquelas que remanescerem serão revertidas para o sistema universal de vagas.

Art. 3º O pedido de preenchimento de vaga de estágio ficará condicionado à apresentação, pela macrounidade requerente, de ficha de solicitação de estagiário e estagiária, na qual constará o plano de desenvolvimento de estágio, que atenda ao disposto no art. 10, III, da Resolução TRE-RJ nº 505/99, para apreciação da Diretoria-Geral, após manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 84, de 23/03/2022, p. 6.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Fixa o quantitativo de estagiárias e estagiários no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 84, de 23/03/2022, p. 6.

Alteração: Não consta alteração