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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO GP TRE-RJ Nº 472, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o plantão judiciário durante o período de recesso forense de que trata o art. 62, inciso I, da Lei 5.010/66.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei Federal 5.010/66, bem como o constante na Resolução TSE 19.763/96, que dispõem sobre o feriado no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 22, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Presidente a designação de Desembargador Eleitoral plantonista para apreciação de questões urgentes no período de recesso;

CONSIDERANDO que o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ 71/2009 estabelece que o nome dos plantonistas deverá ser divulgado apenas 5 (cinco) dias antes do plantão;

CONSIDERANDO que as decisões proferidas no plantão de que trata este normativo, bem como aquelas oriundas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, podem vir a demandar cumprimento pelos Juízos Eleitorais; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2022.0.000054650-0,

RESOLVE:

Art. 1º A Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro funcionará, em regime de plantão, nos dias 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2022, bem como nos dias 2, 3, 4, 5 e 6 de janeiro de 2023.

Parágrafo único. No dia 6 de janeiro de 2023, o plantão judiciário na sede do Tribunal será realizado exclusivamente na modalidade de sobreaviso.

Art. 2º Será designado Desembargador Eleitoral plantonista para exame de matérias urgentes, cuja apreciação não puder aguardar o primeiro dia útil subsequente ao período de recesso forense, tais como:

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal;

II - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória ou de revogação de outras prisões de natureza cautelar;

III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.

Art. 3º Não é permitido ao Desembargador Eleitoral plantonista rever matéria já decidida pelo Relator ou que já tenha sido objeto de apreciação pelo Plenário.

Art. 4º Os plantões ocorrerão no horário de 12 (doze) às 17 (dezessete) horas, período em que o Desembargador Eleitoral plantonista e sua Assessoria, a qual poderá trabalhar em regime de sobreaviso, poderão vir a ser contatados pela Secretaria Judiciária,  acaso apresentada alguma medida judicial urgente que careça de apreciação.

Art. 5º O cumprimento de eventuais mandados expedidos por força de decisão prolatada durante o plantão judiciário, bem como daquelas oriundas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, será realizado por servidor da Secretaria Judiciária ou do respectivo Cartório Eleitoral, conforme o caso.

Art. 6º Havendo a necessidade de cumprimento pelos Juízos Eleitorais de decisões de caráter urgente, oriundas deste Tribunal Regional e dos Tribunais Superiores, os magistrados e servidores poderão vir a ser contatados pela Presidência ou pela Secretaria  Judiciária.

Art. 7º A publicação dos nomes dos Desembargadores membros plantonistas será realizada por meio de ato específico, em consonância com o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 71/2009.

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 376, de 13/12/2022, p. 4