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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 33, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre o Programa de Mediação Organizacional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política permanente de incentivo à utilização de métodos de solução de conflitos organizacionais;

CONSIDERANDO que a implantação de um sistema de mediação organizacional melhora a satisfação dos servidores e servidoras no trabalho, o clima organizacional, a produtividade e a qualidade no atendimento da prestação dos serviços à sociedade, pelo estímulo à cooperação,
pela melhoria na comunicação, pela redução do estresse e do absenteísmo;

CONSIDERANDO a relevância do estímulo à cultura do diálogo e à convivência ética;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 2021.0.000051444-0,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o programa de mediação organizacional, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 2º Considera-se mediação organizacional a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para o conflito decorrente do relacionamento interpessoal no trabalho.

Art. 3º Na implementação do programa serão observados:

I - adequados formação e treinamento de servidores em práticas de resolução de conflitos;

II - acompanhamento pela Secretaria de Gestão de Pessoas das demandas e necessidades de resolução de conflitos organizacionais, que possam afetar o clima organizacional, a saúde do servidor, a produtividade e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro poderá firmar convênio com outros órgãos com vistas ao compartilhamento de banco de mediadores, na execução do presente programa.

Art. 5º A mediação poderá ser solicitada por um ou ambos os interessados, pela chefia imediata, pelos coordenadores/assessores ou gestores das unidades respectivas.

Art. 6º O processo de mediação somente ocorrerá quando houver anuência dos servidores ou servidoras envolvidos no conflito.

Art. 7º A mediação, no âmbito do TRE-RJ, seguirá os princípios e diretrizes previstos na Lei 13.140 /2015 , no que couber.

Parágrafo único. No respectivo processo de mediação, inaugurado com vistas a registrar a ocorrência da demanda, somente constará a informação acerca do acordo firmado ou da impossibilidade de solução do conflito, sendo toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação confidencial em relação a terceiros, inclusive à Administração.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas realizar ações para sensibilização corporativa visando o aculturamento da prática do diálogo como método de solução de conflitos.

Art. 9º As disposições deste Ato aplicam-se, no que couber, à solução de conflitos no âmbito dos procedimentos preliminares e processos administrativos disciplinares deflagrados contra servidores, quando a mediação for adotada pelo Vice-Presidente e Corregedor, conforme previsto na Resolução TRE nº 779/2011 .

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 11 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 42, de 15/02/2022, p. 4

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Dispõe sobre o Programa de Mediação Organizacional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 42, de 15/02/2022, p. 4

Alteração: Não consta alteração.