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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 155, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

Regulamenta a elaboração e o monitoramento do Plano de Contratações Anual no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos para a elaboração do Plano de Contratações Anual às determinações contidas na Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020 , e na Lei nº 14 133, de 1º de abril de 2021 ;

CONSIDERANDO as conclusões contidas no Relatório de Auditoria nº 5/2018 - Planejamento de Aquisições de Bens e Serviços;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 3º do Ato GP nº 150/2021 ; e

CONSIDERANDO o que consta no processo SEI nº 2019.0.000019910-9,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A elaboração e o monitoramento do Plano de Contratações Anual - PCA no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE-RJ serão disciplinados por este Ato.

Art. 2º O planejamento das contratações do TRE-RJ será realizado de forma integrada, mediante a elaboração de um Plano de Contratações Anual - PCA para cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Não serão objeto do PCA as locações e cessões de uso de imóveis, os serviços públicos prestados sob regime de monopólio, as ações de capacitação de pessoal e as contratações realizadas mediante o uso de suprimento de fundos.

Art. 3º As contratações do TRE-RJ serão precedidas de planejamento pelas unidades gestoras de orçamento, em harmonia com o Planejamento Estratégico - PE, o Plano de Logística Sustentável - PLS, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, o Plano de Obras e a proposta orçamentária vigentes.

Art. 4º O PCA será elaborado anualmente, com o cumprimento das seguintes etapas:

I - versão preliminar, elaborada até o dia 30 de abril do ano anterior à vigência do plano; e

II - versão final, publicada até o dia 30 de outubro do ano anterior à vigência do plano.

Art. 5º A versão preliminar do PCA conterá as seguintes informações:

I - objeto da contratação;

II - justificativa sucinta para a necessidade da contratação;

III - unidade gestora de orçamento e unidade demandante da contratação;

IV - identificação como contratação estratégica, assim consideradas as iniciativas consignadas no Plano Diretor da Estratégia - PDE ou no Plano de Logística Sustentável - PLS;

V - identificação como contratação de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

VI - quantidade estimada do objeto, sempre que possível;

VII - ação orçamentária e tipo de despesa;

VIII - estimativa preliminar do valor total da contratação; e

IX - grau de prioridade da contratação, com graduações de alta, média ou baixa.

§ 1º A versão preliminar do PCA será construída em consonância com a proposta orçamentária em elaboração para o próximo exercício financeiro.

§ 2º A informação da quantidade estimada do objeto constará obrigatoriamente na versão preliminar do PCA nos casos de:

a) contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra; e

b) aquisições de material com item único.

Art. 6º Para fins de identificação do grau de prioridade de que trata o inciso IX do art. 6º deste Ato, será considerada, dentre outros critérios identificados pela unidade demandante, a seguinte classificação:

I - prioridade alta: contratações que visam atender a demandas:

a) indispensáveis à garantia da continuidade da prestação dos serviços e ao funcionamento do TRE-RJ;

b) destinadas à realização das Eleições; e

c) relacionadas a iniciativas estratégicas, cujas entregas promovam a redução de custos e o consequente retorno em investimentos futuros. de

II - prioridade média: as demais demandas relacionadas a iniciativas estratégicas não abrangidas pela alínea c do inciso I deste artigo.

III - prioridade baixa: contratações que visam atender às demais demandas do TRE-RJ.

Art. 7º A versão final do PCA conterá, além das informações constantes na sua versão preliminar, as seguintes informações:

I - código do item de contratação;

II - tipo e forma da contratação;

III - data final e datas intermediárias de cada etapa prevista para o processo de contratação, bem como os respectivos responsáveis; e

IV - grau de complexidade da contratação, com graduações alta, média ou baixa.

§ 1º Quando se tratar de contratação com mais de um item, será dispensada a informação do código do item de contratação.

§ 2º Sempre que possível, serão indicadas as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas.

Art. 8º Para fins de identificação do grau de complexidade de que trata o inciso IV do art. 7º deste Ato, serão observados, dentre outros, os seguintes parâmetros:

I - complexidade alta:

a) contratações com valor total estimado acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) aquisições de materiais que possuam mais de 40 itens;

c) contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra;

d) contratações de objetos que requeiram alto grau de especialização técnica;

e) contratações inéditas no TRE-RJ; e

f) contratações para as quais seja sugerido o compartilhamento com outros órgãos da administração pública.

II - complexidade média:

a) contratações com valor total estimado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) aquisições de materiais que possuam entre 16 e 40 itens; e

c) contratações pelo sistema especial de registro de preços, não classificadas como de complexidade alta.

III - complexidade baixa:

a) aquisições com valor total estimado inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

b) aquisições de materiais que possuam até 15 itens;

c) prorrogações de contratos em vigor.

Parágrafo único. A unidade demandante poderá, de forma justificada, classificar a complexidade das contratações de forma diversa dos parâmetros estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Versão preliminar

Art. 9º Até o dia 15 de março do ano anterior à vigência do PCA, as unidades gestoras de orçamento deverão preencher formulário previamente disponibilizado pela Secretaria de Administração, com as informações da versão preliminar do plano referentes a todas as
contratações que se pretende realizar no próximo exercício, inclusive as relativas às prorrogações de contratos já em vigor.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput deste artigo será disponibilizado pela Secretaria de Administração às unidades gestoras de orçamento até o dia 20 de fevereiro do ano anterior à vigência do PCA, para que estas diligenciem e deliberem junto às respectivas instâncias internas e superiores acerca das contratações que constarão na proposta que será encaminhada à Secretaria de Administração até 15 de março seguinte.

Art. 10. A Secretaria de Administração realizará uma prévia consolidação das propostas apresentadas pelas unidades gestoras e encaminhará a compilação do conjunto de contratações até o dia 25 de março para análise da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de
Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Planejamento Estratégico da Diretoria-Geral.

§ 1º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação verificar se todas as contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação estão corretamente identificadas e alinhadas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC vigente, submetendo a proposta consolidada de soluções de TIC ao Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC para ratificação.

§ 2º Caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças sinalizar se o conjunto de contratações apresentadas pelas unidades gestoras de orçamento está em conformidade com a proposta orçamentária em elaboração para o próximo exercício financeiro.

§ 3º Caberá à Coordenadoria de Planejamento Estratégico da Diretoria-Geral verificar se todas as contratações previstas no Plano Diretor da Estratégia - PDE e no Plano de Logística Sustentável - PLS vigentes estão elencadas e identificadas nas propostas enviadas pelas unidades.

Art. 11. Até o dia 5 de abril, as unidades mencionadas no artigo anterior deverão analisar os dados referentes as suas respectivas áreas e enviar à Secretaria de Administração a relação das inconsistências verificadas nas informações enviadas pelas unidades gestoras de orçamento.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração analisar as inconsistências apontadas, diligenciar junto às unidades envolvidas e realizar os ajustes pertinentes.

Art. 12. Até o dia 15 de abril, a Secretaria de Administração encaminhará à Diretoria-Geral a proposta do conjunto de contratações que comporão a versão preliminar do PCA, que será submetida à validação do Comitê de Governança de Contratações - CGovCON, com destaque às contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, que serão submetidas de forma precedente à avaliação do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGovTIC.

Parágrafo único. A validação de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o dia 27 de abril, a fim de permitir a realização de ajustes e a conclusão da etapa de elaboração da versão preliminar do PCA no prazo estabelecido no inciso I do art. 4º deste Ato.

Versão final

Art. 13. Até o dia 5 de agosto do ano anterior à vigência do PCA, as unidades gestoras de orçamento deverão complementar as informações já fornecidas para a elaboração da versão preliminar do plano, em formulário previamente disponibilizado pela Secretaria de Administração.

§ 1º Na oportunidade, será facultado às unidades gestoras de orçamento promover ajustes com relação à versão preliminar.

§ 2º As contratações apresentadas por cada unidade gestora de orçamento deverão estar em conformidade com os seus limites na proposta orçamentária do Tribunal.

§ 3º O formulário de que trata o caput deste artigo será disponibilizado pela Secretaria de Administração às unidades gestoras de orçamento até o dia 15 de julho do ano anterior à vigência do PCA.

Art. 14. Até o dia 5 de setembro, a Secretaria de Administração encaminhará a consolidação das contratações propostas pelas unidades gestoras de orçamento à Secretaria de Tecnologia da Informação, à Secretaria de Orçamento e Finanças e à Coordenadoria de Planejamento
Estratégico da Diretoria-Geral, destacando as alterações propostas com relação à versão preliminar.

§ 1º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação, até o dia 15 de setembro, verificar se todas as contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação estão corretamente identificadas e alinhadas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
Comunicação - PDTIC vigente, submetendo a proposta consolidada de soluções de TIC ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC para ratificação.

§ 2º Caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças, até o dia 15 de setembro, sinalizar se o conjunto de contratações apresentadas pelas unidades gestoras de orçamento estão em conformidade com os limites de custeio e investimento aprovados na previsão orçamentária das
unidades, excluídas as despesas excepcionadas no parágrafo único do art. 2º deste Ato.

§ 3º Caberá à Coordenadoria de Planejamento Estratégico da Diretoria-Geral, até o dia 15 de setembro, verificar se todas as contratações previstas no Plano Diretor da Estratégia - PDE e no Plano de Logística Sustentável - PLS vigentes estão elencadas e identificadas nas propostas
enviadas pelas unidades.

§ 4º Após as análises de que tratam os parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo e os ajustes pertinentes, caberá à Secretaria de Administração fazer a consolidação da proposta final do PCA, incluindo a indicação das datas de início da etapa de planejamento e das datas limites para conclusão desta e das demais etapas das contratações.

Art. 15. Até o dia 5 de outubro, a Secretaria de Administração encaminhará a minuta do PCA à Diretoria-Geral, com destaque às contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, que serão submetidas ao CGovTIC para exame e avaliação, e, após, ao CGovCON para validação do conjunto de contratações.

Parágrafo único. A validação de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o dia 25 de outubro, a fim de permitir a realização de ajustes e a aprovação da versão final do PCA antes do término do prazo estabelecido no inciso II do art. 4º deste Ato.

Art. 16. Após a validação realizada pelo CGovCON, a Diretoria-Geral submeterá a versão final do PCA à aprovação da Presidência do TRE-RJ.

Parágrafo único. Até o dia 30 de outubro do ano anterior a sua vigência, a Secretaria de Administração publicará a versão final do PCA na intranet do TRE-RJ e em seu sítio eletrônico oficial, na área "Transparência e prestação de contas".

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 17. Caberá à Secretaria de Administração realizar o monitoramento da execução do PCA.

Parágrafo único. Os procedimentos do monitoramento do PCA no âmbito interno da SAD serão estabelecidos em norma própria.

Art. 18. Até o dia 15 do mês subsequente, será publicado no sítio eletrônico do TRE-RJ o PCA atualizado referente a cada trimestre, com o acréscimo das seguintes informações:

I - "status" das contratações previstas no PCA, com a indicação de conclusão, adiamento ou cancelamento de cada item; e

II - contratações realizadas até o término do período, que não constaram do PCA (contratações extraplano).

Art. 19. A Secretaria de Administração adotará ferramenta de monitoramento do PCA, cujo acesso será disponibilizado a todas as unidades gestoras de orçamento e às demais unidades responsáveis pela execução das etapas das contratações.

Art. 20. Cada unidade gestora de orçamento deverá informar o número dos processos de instrução das contratações por ela propostas e as datas de realização dos respectivos planejamentos.

Parágrafo único. As unidades gestoras de orçamento deverão, ainda:

I - informar, em campo próprio da ferramenta utilizada para o monitoramento, as contratações propostas não previstas no PCA; e

II - comunicar à Secretaria de Administração as decisões de adiamento ou cancelamento das contratações previstas no PCA.

Art. 21. As unidades responsáveis pelas etapas de instrução, licitação e formalização das contratações deverão informar as datas em que tais etapas foram realizadas.

Art. 22. Caberá à Secretaria de Administração aferir e analisar o desempenho de indicadores estratégicos e/ou operacionais relacionados à execução do plano de contratações.

Parágrafo único. Os resultados do monitoramento dos indicadores relacionados à execução do PCA constarão do relatório trimestral elaborado pela Secretaria de Administração para submissão ao CGovCON, conforme Calendário de Reuniões programadas do colegiado.

CAPÍTULO IV

DO ALINHAMENTO DAS CONTRATAÇÕES AO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 23. Nas solicitações de contratações, as unidades gestoras deverão indicar o item correspondente à contratação no PCA vigente e, em conjunto com as demais unidades administrativas envolvidas no processo de contratação, observar os prazos nele indicados.

Art. 24. A solicitação de contratação não prevista no PCA será previamente submetida à apreciação da Diretoria-Geral, sendo instruída com justificativa acerca da excepcionalidade e com indicação da fonte de recursos orçamentários para a sua realização.

Parágrafo único. Fica dispensada da apreciação prévia prevista no caput deste artigo a solicitação de contratação não prevista no PCA cuja estimativa de valor não ultrapasse 50% do limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14 133/2021.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O PCA disciplinado pelo presente Ato, assim como o seu monitoramento, compreende o Plano de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, regulamentado pela Resolução CNJ nº 182/2013 e suas atualizações, devendo ser observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 347/2020 , no que compatível.

Art. 26. Até a adoção do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras de que trata o art. 19, II, da Lei nº 14 133/2021 , o código mencionado no inciso I do art. 7º deste Ato seguirá a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.

Art. 27. Compete à Diretoria-Geral solucionar os casos omissos, bem como expedir normas e procedimentos complementares para a execução do disposto neste Ato.

Art. 28. As alterações que se fizerem necessárias nos procedimentos destinados à elaboração do PCA referente ao exercício de 2023 em decorrência da edição deste Ato serão promovidas até o dia 15 de julho de 2022.

Art. 29. Fica revogado o Ato GP nº 500/2019 .

Art. 30. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ATO GP N. 155, DE 28 DE ABRIL DE 2022

ANEXO I -  Compilação dos prazos e unidades responsáveis pelas etapas de elaboração da versão preliminar e da versão final do Plano de Contratações Anual - PCA

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 122, de 02/05/2022, p. 3.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Regulamenta a elaboração e o monitoramento do Plano de Contratações Anual no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 122, de 02/05/2022, p. 3.

Alteração: Não consta alteração.