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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO GP TRE-RJ Nº 203, DE 15 DE JULHO DE 2021.

Constitui Comissão de Auditoria de Votação Eletrônica e dispõe sobre as auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas relativamente às Eleições Suplementares de 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TRE/RJ nº 1.178/2021, de 1º de julho de 2021;

CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal Superior Eleitoral para a realização de Auditorias da Votação Eletrônica também nas Eleições Suplementares;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução TRE/RJ nº 1.178/2021 e os artigos 51 e seguintes da Resolução TSE nº 23.603/2019, de 12 de dezembro de 2019, que estabelece os procedimentos para auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas; e

CONSIDERANDO o que consta dos autos dos processos SEI 2021.0.000034124-4,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o Juiz de Direito LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA, Juiz Auxiliar da Presidência deste Tribunal, e os servidores a seguir relacionados, para compor a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para as Eleições Suplementares de 2021 (Art. 53 da Resolução TSE nº 23.603/2019, de 12 de dezembro de 2019):

1. Denise da Conceição Pereira (VPCRE);

2. Diego Ferreira Guedes (SSG);

3. Patrícia Salgado Espozel (SJD);

4. Sandra Mara Silva Ramos dos Santos (STI);

5. Susana Soares de Araújo (DG);

6. Patrícia Ferraro de Avellar Coutinho (ASPLEL) (Incluído pelo Ato GP TRE-RJ nº 225/2021)

7. Luciana de Andrade Lima Hazin Lamego (STI) (Incluído pelo Ato GP TRE-RJ nº 249/2021)

Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica serão presididos pelo Juiz Eleitoral referido no caput e serão acompanhados por representante do Ministério Público Eleitoral, indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral (artigo 53, inciso I e §1º, da Resolução TSE nº 23.603/2019).

Art. 2º Os fiscais dos partidos políticos e das coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica (artigo 5º c/c art. 53, §2º da Resolução TSE nº 23.603/2019).

Parágrafo único. As entidades e instituições referidas no caput, no prazo de 3 (três) dias da publicação do presente Ato, poderão impugnar, justificadamente, as designações constantes do art. 1º (artigo 54 da Resolução TSE nº 23.603/2019).

Art. 3º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica será instalada até o dia 13 de agosto, competindo-lhe, além das atribuições conferidas pela Resolução TSE nº 23.603/2019:

I. planejar, organizar e conduzir os trabalhos das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas (artigo 48 da Resolução TSE nº 23.603/2019);

II. informar, em edital e mediante divulgação no sítio da internet, até o dia 23 de agosto, local, a data e o horário da audiência de escolha das seções a serem auditadas e verificadas (artigo 52, §1º da Resolução TSE nº 23.603/2019 c/c artigo 5º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.624/2020);

III. divulgar, nos termos do inciso anterior, o local onde serão realizadas a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, com definição de data e horário da última e indicação de que a primeira ocorrerá no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos (artigo 52, §1º da Resolução TSE nº 23.603/2019).

IV. expedir ofícios aos partidos políticos, no mesmo prazo mencionado no inciso anterior, comunicando-os sobre o local, a data e o horário onde serão realizados os sorteios das urnas a serem auditadas e verificadas, e as respectivas auditorias, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos (artigo 52, § 2º da Resolução TSE nº 23.603/2019).

V - expedir, subscritos pelo Presidente da Comissão, editais, ofícios e demais comunicações que se fizerem necessários para a preparação e a realização das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas;

VI - receber e apreciar os pedidos de credenciamento de representantes e fiscais dos trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas (artigo 53 §2º da Resolução TSE nº 23.603/2019);

VII - organizar os locais para a realização dos trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e para a guarda das urnas eletrônicas;

VIII - adotar as providências necessárias à preparação das cédulas que serão utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas (artigo 61 da Resolução TSE nº 23.603/2019);

IX - comunicar ao Presidente do Tribunal as decisões tomadas nas reuniões;

X - designar e treinar a equipe de auxiliares, composta por servidores do Tribunal (art. 6º da Resolução TSE nº 23.603/2019);

XI - requisitar à Secretaria do Tribunal os equipamentos, mobiliário, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas, meios de transporte e todo o material necessário aos trabalhos da Comissão;

XII - providenciar o transporte e a guarda das urnas eletrônicas sorteadas e materiais correspondentes, se for o caso, bem como a sua devolução, após a conclusão dos trabalhos (artigo 59, § 3º da Resolução TSE nº 23.603/2019);

XIV - lavrar a ata de encerramento dos trabalhos e encaminhá-la ao Presidente do Tribunal (artigo 60, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.603/2019).

Art. 4º As auditorias de funcionamento das urnas, nas Eleições Suplementares de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como o sorteio das urnas que serão auditadas, serão realizadas em local a ser oportunamente divulgado pelo Presidente da Comissão, mediante edital.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO LUIS BRAGA DELL´ORTO

PRESIDENTE DO TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 160, de 16/07/2021, p. 3.