Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 141, DE 15 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre a capacitação em matéria eleitoral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.572/2007, que dispõe sobre o programa permanente de capacitação e desenvolvimento dos servidores da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a capacitação e o desenvolvimento em matéria eleitoral para os servidores desta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO o Plano Estratégico 2016/2021 deste Tribunal, notadamente o Indicador de Apoio IA 51 - Índice de conhecimento eleitoral básico; e

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Processo SEI nº 2019.0.000013347-7,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito deste Tribunal, a metodologia para criação de uma Matriz Básica de Conhecimento Eleitoral, bem como definir os critérios de participação dos servidores lotados na Sede e nos Cartórios Eleitorais deste Regional nos cursos de nivelamento a serem propostos pela referida Matriz.

Art. 2º Para efeitos deste Ato, considera-se Matriz Básica de Conhecimento Eleitoral o conjunto de conhecimentos necessários sobre as normas e rotinas eleitorais, especialmente as cartorárias, a fim de permitir a prestação mínima de informações à sociedade por todos os servidores deste Regional.

Parágrafo único. Para identificar os conhecimentos mencionados no caput deste artigo, a unidade de capacitação da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, sem prejuízo de outras metodologias que entender necessárias, procederá ao levantamento das informações junto:

a) Às unidades responsáveis pelos canais de contato com o cidadão, quais sejam: Ouvidoria Eleitoral, Central de Atendimento ao Eleitor da Sede deste Tribunal, Cartórios Eleitorais, Coordenadoria de Comunicação Social, dentre outras, de modo a identificar quais são os questionamentos mais recorrentes dos cidadãos feitos por estas vias;

b) Aos servidores para que, independente de onde estejam lotados, informem os questionamentos pertinentes em matéria eleitoral que têm recebido no convívio social; e

c) Às unidades especializadas deste Tribunal para sugestões de conhecimentos que devam ser disseminados para todos os servidores, visando antecipar-se à demanda social.

Art. 3º Os cursos de nivelamento a serem propostos pela Matriz Básica de Conhecimento Eleitoral deverão ser providenciados pela unidade de capacitação deste Tribunal e disponibilizados para os servidores tanto em anos não eleitorais, quanto em anos eleitorais, sendo que, neste último caso, deverão ser oferecidos, preferencialmente, até o primeiro quadrimestre, tendo em vista o histórico aumento da demanda destes tipos de informações pela sociedade neste período e a necessidade de divulgação de conteúdos atualizados.

§1º A participação de todos os servidores nos cursos de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de avaliação prévia para identificação do grau de conhecimento e aferição da efetiva necessidade de sua participação.

§2º O servidor poderá optar pela realização da avaliação prévia para identificação do grau de conhecimento eleitoral, mencionada no § 1º deste artigo, sendo facultada a participação nos cursos de nivelamento para aqueles que atingirem o mínimo de 80% (oitenta por cento) de aproveitamento.

§3º A participação nos cursos de nivelamento será obrigatória para aqueles que não realizarem a avaliação prévia mencionada no § 1º deste artigo, ou que nela não obtiverem o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) de aproveitamento.

§4º Os servidores que não forem aprovados nos cursos de nivelamento de que trata o caput deste artigo deverão submeter-se a nova capacitação, a qual deverá ser providenciada pela unidade de capacitação da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal em até 03 (três) meses da primeira participação.

§5º Os servidores que obtiverem nota mínima na avaliação prévia e os que forem aprovados nos cursos de nivelamento farão jus à percepção, inacumulável, da averbação da carga horária para fins de promoção e progressão, não sendo válidas, em qualquer hipótese, para fins de recebimento de Adicional de Qualificação/Ações de Treinamento.

Art. 4º A unidade de capacitação da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Regional apresentará às demais unidades de formação o planejamento da Matriz Básica de Conhecimento Eleitoral de que trata o art. 1º deste Ato, incluídos os temas e os conteúdos a serem utilizados nos cursos de nivelamento, bem como a avaliação prévia prevista no § 1º deste artigo e a respectiva carga horária.

Art. 5º A Matriz Básica de Conhecimento Eleitoral de que trata o art. 1º deste Ato deverá ser publicada em ato próprio e revisada bianualmente.

Art. 6º A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral validará os conteúdos constantes das ações de capacitação que comporão a Matriz Básica de Conhecimento mencionada no art. 1º deste Ato.

Art. 7º As ações da Matriz Básica de Conhecimento Eleitoral deverão constar do Plano Anual de Capacitação.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação

CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 108, de 15/05/2020, p. 5.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: não consta

Ementa:  Dispõe sobre a capacitação em matéria eleitoral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação:  DJE TRE-RJ, nº 108, de 15/05/2020, p. 5.

Alteração:  Não consta alteração.