Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 140, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

(Revogada pela ATO GP TRE-RJ Nº 141, DE 27 DE ABRIL DE 2022.)

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizadas as normas de execução de despesas referentes à utilização de suprimento de fundos no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no§ 3º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200/1967, nos arts. 65 e 68 da Lei nº 4.320/1964, e os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e economicidade, norteadores do atuar da Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.495/2016 do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) e define normas gerais para sua utilização no âmbito da Justiça Eleitoral; e

CONSIDERANDO a adesão deste Tribunal ao Contrato Administrativo nº 04/2006, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, celebrado entre a União e o Banco do Brasil S.A., que tem por objeto a prestação de serviços de emissão e administração de Cartão de Pagamento do Governo Federal.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada, nos casos expressamente previstos nesta norma e em caráter de exceção, a concessão de suprimento de fundos para a realização de despesas que não possam ser submetidas ao processo normal de aquisição e de execução do orçamento.
Art. 2º Entende-se como suprimento de fundos a entrega de numerário a servidor credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria, para aplicação somente nos seguintes casos:

I. despesas de pequeno vulto, restritas a serviços e material de consumo imediato que, por suas características, seu valor, ou ainda pela situação em que se revelem necessárias, não suportem o processo normal de aquisição e/ou realização de despesa;
II. despesas de pronto pagamento urgentes e inadiáveis que caracterizem a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de realização de despesa pública, devidamente justificadas pelo requisitante;
III. despesas de pronto pagamento das Zonas Eleitorais na preparação e realização dos pleitos eleitorais, revisões de eleitorado e cadastramento biométrico, nos diversos municípios do Estado.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 3º A requisição de suprimento de fundos, dirigida ao Ordenador de Despesas ou a seu delegatário, será  encaminhada pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informações, digitalmente assinada pela autoridade requisitante, contendo a finalidade clara e detalhada do suprimento, a indicação da importância solicitada e o nome, cargo ou função, CPF e e-mail do servidor que deverá receber o numerário.

§ 1º As instruções para formalização da requisição serão transmitidas pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) mediante avisos e manuais específicos para suprimento de fundos.
§ 2º Deverá ser indicado como responsável pelo recebimento do suprimento de fundos um servidor pertencente ao quadro permanente deste Tribunal, podendo ser excepcionalmente indicado um servidor requisitado, nos casos em
que não houver servidor do quadro apto a exercer a atribuição.
§ 3º Não será concedido suprimento de fundos a servidor:

I. responsável por dois suprimentos;
II. declarado em alcance, assim entendido o que não prestou contas no prazo regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
III. que não esteja em efetivo exercício de cargo público e, se requisitado, não esteja formalmente cedido ao TRE-RJ;
IV. designado Ordenador de Despesas;
V. titular da unidade de execução orçamentária e financeira;
VI. titular da unidade de controle e auditoria;
VII. titular da Seção de Almoxarifado (SEALMO), da Seção de Manutenção Predial e de Equipamentos (SEMANT), da Seção de Serviços, Provisões e Equipamentos (SESPEQ) ou da Seção de Transportes (SECTRA);
VIII. responsável por Centro de Custo junto ao Banco do Brasil (BB).

CAPÍTULO III
DO ATO DE CONCESSÃO

Art. 4º O ato de concessão de suprimento de fundos será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e conterá:

I. o nome completo, cargo ou função do suprido;
II. a finalidade da despesa a ser atendida pelo suprimento;
III. o valor do suprimento concedido, em algarismos e por extenso;
IV. o programa de trabalho e o elemento de despesa;
V. a data da concessão;
VI. o período de aplicação;
VII. o prazo de comprovação;
VIII. a previsão legal.

§ 1º Quando o suprimento for autorizado por autoridade delegatária, constará do ato de concessão a referência expressa ao ato delegatório.
§ 2º Em caso de suprimento concedido na forma do art. 2º, inciso III, constará da publicação o meio de realização das despesas, seja Cartão de Pagamento do Governo Federal ou Conta Corrente de Suprimento.

CAPÍTULO IV
DOS LIMITES E DOS PRAZOS

Art 5º Cada concessão de suprimento de fundos obedecerá ao limite estabelecido na Lei 8.666/1993, art. 24, inciso II.

§ 1º Na hipótese prevista no art. 2º, inciso I, o limite para realização de cada objeto de despesa de pequeno vulto corresponde a 1% (um por cento) do limite estabelecido na alínea "a"; do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pelo Decreto nº 9.412/2018.
§ 2º Na hipótese prevista no art. 2º, inciso III, o limite máximo de despesas com a aquisição de gêneros alimentícios será de 35% (trinta e cinco por cento) do valor concedido, salvo quando o suprimento de fundos for especificamente destinado a despesas com alimentação ou com a fiscalização da propaganda eleitoral.

Art. 6º O suprimento somente estará disponível para utilização mediante autorização expressa do Ordenador de Despesas, através de liberação do crédito referente ao servidor indicado como responsável pelo suprimento.

Parágrafo Único. A SOF informará ao suprido a data de liberação do crédito em seu cartão, bem como os prazos para utilização e prestação de contas.

Art. É vedado o fracionamento de despesa ou de documentos comprobatórios para adequação ao limite estabelecido no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. Entende-se como fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos mediante diversas despesas de idêntico subelemento, cujo valor total supere em um mesmo exercício o limite determinado no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/1993, exceto nos suprimentos concedidos na forma do inciso III do art. 2º deste ato.

Art. 8º Não será concedido suprimento de fundos cujos prazos de aplicação ou prestação de contas ultrapassem o exercício financeiro de sua concessão, devendo tais prazos serem fixados de acordo com as normas de encerramento financeiro de cada exercício.

CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 9º O período de aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da liberação de crédito no CPGF referente ao suprimento em questão.
Art. 10 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II do art. 2º deste ato, a dotação será classificada nos elementos de despesa em que a despesa está prevista.
§ 2º Para aquisição de material de consumo e prestação de serviços, nos suprimentos concedidos na forma do inciso III do art. 2º deste Ato, a dotação será classificada no elemento Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, e o valor do suprimento poderá ter aplicação em Material de Consumo ou em Serviços, conforme houver necessidade, devendo ser corretamente reclassificado posteriormente, após comprovação.

Art. 11 A aquisição de material de consumo ou a contratação de prestação de serviços, para pagamento com suprimento de fundos, fica condicionada a:

I. inexistência, temporária ou eventual, na Seção de Almoxarifado ou na Seção de Serviços, Provisões e Equipamentos, do material a adquirir;
II. impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material ou de entrega nas diversas Zonas Eleitorais do Estado;
III. inexistência de cobertura contratual para fornecimento dos materiais e/ou serviços necessários;
IV. impossibilidade de atendimento, pela Seção de Manutenção Predial e de Equipamentos e pela Seção de Transportes, dos serviços que se pretende contratar com suprimento de fundos.

Art. 12 Os gastos com suprimentos de fundos serão efetuados mediante utilização do cartão nos estabelecimentos afiliados, admitindo-se, excepcionalmente, saques para pagamento de despesas que, justificadamente, não possam ser efetuadas nesses estabelecimentos.

§ 1º No caso de suprimento concedido na forma dos incisos II e III do art. 2º, os saques realizados com o cartão não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor individual de cada suprimento.
§ 2º No caso de suprimento concedido na forma do inciso I do art. 2º, os limites para saques serão definidos como segue:

I. se o servidor responsável tiver apenas um suprimento aberto em seu nome, os saques realizados não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor individual do suprimento.

II. se o servidor responsável tiver dois suprimentos em seu nome, abertos simultaneamente, os saques realizados com o Cartão de Pagamento do Governo Federal não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor total concedido.

CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES

Art. 13 É vedado ao suprido contratar serviços ou adquirir materiais de:

I. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrado eleitoral, de membro do Ministério Público Eleitoral, de servidores do Tribunal ou de servidores requisitados, seja como pessoa física ou representante de pessoa jurídica;
II. qualquer pessoa que possua vínculo contratual com o Tribunal na condição de funcionário terceirizado ou estagiário.

Art. 14 É vedado ao suprido quitar despesa comprovada por meio de uma única nota fiscal com recursos originários de dois suprimentos de fundos.
Art. 15 Ao servidor responsável por mais de um suprimento, é vedada a complementação do recurso de um suprimento com o recurso de outro.
Art. 16 É vedada a aquisição de material permanente ou a realização de qualquer outra despesa classificada como de capital que resulte em mutação patrimonial, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelo Presidente ou seu delegatário.

CAPÍTULO VII
DA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS

Art. 17 As notas fiscais e demais comprovantes de despesas relativos aos gastos efetuados pelo suprido não poderão conter rasuras, emendas, entrelinhas ou acréscimos, e deverão ser emitidos em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, contendo a data de emissão e a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas realizadas.

§ 1º Somente serão admitidos como comprovantes de despesas os documentos que apresentem data de emissão contemporânea ou posterior à liberação do crédito no cartão, respeitado o período de aplicação determinado no respectivo ato de concessão.
§ 2º Será exigido o documento fiscal nos pagamentos efetuados com suprimento de fundos, excetuando-se os casos em que a legislação dispensar o referido documento, quando então poderá ser substituído por outro, após consulta prévia à SOF.
§ 3º Deverá haver atestação clara de que o material foi adquirido ou de que o serviço foi prestado, emitida por funcionário que não seja o suprido ou a autoridade requisitante do suprimento ou o Ordenador de Despesas, sendo permitida a atestação em documento único do SEI, criado especificamente para este fim, relacionando todas as notas e recibos aos quais se refere.
§ 4º A atestação mencionada no parágrafo anterior, caso seja emitida manualmente para posterior digitalização no SEI, deverá conter a data e assinatura, seguidas de nome legível e cargo ou função do signatário, preferencialmente por meio de aposição de carimbo.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS

Art. 18 Serão recolhidos pela SOF os valores relativos às obrigações previdenciárias e fiscais deste Tribunal, de acordo com a legislação vigente e dentro do prazo de aplicação do suprimento de fundos, haja vista a responsabilidade solidária do Tribunal nos pagamentos efetuados com suprimento de fundos.

§ 1º Cabe ao suprido garantir que haja saldo em seu suprimento para o recolhimento das obrigações previstas no  parágrafo anterior, sendo vedado efetuar despesas com serviços sem possuir saldo suficiente em seu suprimento para arcar com o valor das obrigações decorrentes.
§ 2º Cabe ao suprido seguir as instruções da SOF, a fim de possibilitar que essas obrigações sejam recolhidas, sendo de responsabilidade do suprido qualquer multa ou penalidade decorrente do não cumprimento das instruções em tela.
§ 3º Cabe à SOF o recolhimento das obrigações previstas no caput deste artigo, bem como a orientação aos supridos quanto aos procedimentos necessários para o recolhimento destas obrigações.

CAPÍTULO IX
DO PREJUÍZO CAUSADO PELA APLICAÇÃO INDEVIDA

Art. 19 Ao responsável pelo suprimento de fundos é reconhecida a condição de preposto da autoridade requisitante, sendo esta a corresponsável por sua aplicação.

Parágrafo único. O Ordenador de Despesas, salvo conivência comprovada, não responderá por prejuízos causados pela aplicação indevida de suprimento de fundos.

CAPÍTULO X
DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL

Art. 20 Não são permitidos acréscimos no valor da compra pela utilização do cartão.
Art. 21 O portador do CPGF deverá observar a natureza, o tipo e os limites de gasto definidos pelo Ordenador de Despesas.
Art. 22 O portador responderá pela guarda e uso do CPGF, prestando contas das despesas realizadas ao final do período de aplicação.

§ 1º Em casos de roubo, furto, perda ou extravio do cartão, o portador deverá providenciar, em até 24 horas, o bloqueio do cartão por intermédio da SOF, da Secretaria responsável pelo seu Centro de Custo, da agência de relacionamento do BB ou, ainda, da Central de Atendimento 24 horas do BB.
§ 2º Ao final do período de aplicação do(s) suprimento(s) do portador, seu cartão deverá ser remetido para a SOF, que manterá a guarda do cartão até que ocorra uma das seguintes situações:

I. concessão de novo suprimento ao portador, quando a Secretaria restituirá o cartão ao responsável pelo suprimento.
II. expiração do prazo de validade do cartão, desligamento do portador do quadro de servidores ativos do Tribunal, óbito ou, no caso de servidores requisitados, devolução ao seu órgão de origem, situações na qual a Secretaria providenciará a eliminação de forma oficial do cartão desse responsável.

Art. 23 A fatura mensal das despesas efetuadas com um cartão de pagamento deverá receber atestação pelo suprido, em documento emitido para essa finalidade, a fim de possibilitar o pagamento da fatura.

§ 1º Em caso de afastamento do titular do suprimento, na época do atesto da fatura, será aceita a atestação emitida:

I. pelo superior imediato do responsável pelo suprimento, nos casos de suprimentos concedidos com base nos incisos I e II do art. 2º deste Ato; ou II. pelo chefe do cartório ou por seu substituto oficial, caso o chefe titular seja o suprido ou esteja afastado.

§ A SOF determinará e informará mensalmente, aos supridos e responsáveis pelos Centros de Custo, os procedimentos e prazos para esta atestação, de acordo com as especificidades de cada mês.
§ 3° O responsável que tenha realizado gastos em um determinado mês deverá observar os procedimentos e prazos de atestação das faturas, e, caso ocorra algum problema, deverá entrar em contato imediatamente com a SOF pelos
canais apropriados, a fim de resolvê-lo dentro do prazo estipulado.
§ 4º O servidor que estiver responsável por mais de um suprimento de fundos, ao atestar as transações constantes do demonstrativo de seu cartão, deverá indicar a qual suprimento cada despesa se refere.
§ 5° Deverá ser contestada perante a BB Cartões, e formalmente comunicada à SOF no ato de atesto da conta mensal, qualquer despesa julgada improcedente ou com divergências pelo portador, para fim de glosa do valor faturado § 6° De posse do número do registro de ocorrência, a SOF deverá acompanhar o caso junto à BB Cartões, até a conclusão do processo.
§ 7° Uma vez finalizado o processo de contestação da despesa, eventuais encargos de mora decorrentes de parcelas indevidamente contestadas serão de responsabilidade do suprido, e a respectiva importância deverá ser recolhida à conta única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) a ser emitida pela SOF.

Art. 24 A comprovação das despesas realizadas com a utilização do cartão e a respectiva prestação de contas pelo portador obedecerão às normas reguladoras do suprimento de fundos.

§ 1° A aprovação das contas e a baixa da responsabilidade do suprido somente serão efetuadas depois de saneadas todas as pendências, inclusive as oriundas de processo de contestação de despesa em andamento.
§ 2° Caberá à SOF requerer à agência de relacionamento do BB, após a quitação de todas as faturas do responsável pelo suprimento, declaração de "nada consta" relativa ao cartão de pagamento, inclusive no que tange a eventuais pendências de faturamento, e juntar a referida declaração ao processo de prestação de contas do suprimento.
§ 3º No caso de saques em dinheiro, o valor não utilizado deverá ser recolhido à conta única do Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data-limite para aplicação do suprimento de fundos, observados os seguintes procedimentos:

I. a devolução deverá ser efetuada por meio de GRU, a ser emitida pela SOF;
II. a solicitação da GRU deverá ser feita para a SOF com, no mínimo, 4 (quatro) dias úteis de antecedência da data-limite para recolhimento do saldo de suprimento de fundos.

CAPÍTULO XI
DOS CENTROS DE CUSTO

Art. 25 As unidades responsáveis por Centros de Custo deverão manter ao menos dois servidores como responsáveis pelo Centro de Custo sob sua administração.

Parágrafo Único. Cabe à SOF tomar as devidas providências junto ao BB quando houver a necessidade de:

I. criação de novos Centros de Custo ou exclusão de centros já existentes;
II. inclusão ou exclusão de responsáveis em seus respectivos Centros de Custo;
III. alteração dos limites estabelecidos para o Centro de Custo.

Art. 26 Compete aos servidores responsáveis por Centros de Custo:

I. providenciar o preenchimento, assinaturas e envio para a SOF dos Cadastros de Portadores,no caso de supridos que ainda não possuam o CPGF;
II. liberar os limites do CPGF, quando indicado pela SOF, informando essa Secretaria a data da liberação;
III. emitir as faturas e os demonstrativos necessários para o pagamento destas, através do Auto-Atendimento do BB, nos suprimentos nos quais ocorreram despesas na modalidade crédito no período a que a fatura se refere;
IV. encaminhar as faturas e os demonstrativos para o atesto do suprido;
V. garantir que os supridos ou seus substitutos, elencados no § 1º do art. 23 deste Ato, atestem as faturas e as encaminhem para a SOF nos prazos estabelecidos a cada mês por aquela Secretaria;
VI. acompanhar as despesas e os saques realizados, fornecendo relatórios às autoridades do Tribunal, quando requisitado;
VII. garantir que o cartão de pagamento esteja bloqueado ao final do período de utilização do suprimento.

Art. 27 Os responsáveis por Centros de Custo, salvo conivência comprovada, não responderão pelos prejuízos causados pela aplicação indevida de suprimento de fundos

Art. 28 Em casos especiais, devidamente justificados, uma unidade que não seja detentora de um Centro de Custo pode solicitar suprimento de fundos para um dos seus servidores. Neste caso, as operações relacionadas ao CPGF serão realizadas pela SOF.
Art. 29 É permitido à Secretaria responsável por Centro de Custo utilizar os suprimentos a ela concedidos para atender demandas de contratação de serviços ou aquisição de materiais de outras unidades.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes disposições:

I. a chefia da unidade solicitante será corresponsável pela despesa;
II. o atesto da despesa determinado no § 3º do art. 17, bem como as devidas justificativas, ficarão a cargo de servidor da unidade solicitante, responsável pelo recebimento do material ou pela execução do serviço;
III. deverá haver anuência da Secretaria responsável pelo Centro de Custo antes da despesa ser efetuada.

CAPÍTULO XI
DA UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 30 Nos suprimentos concedidos na forma do inciso III do art. 2º, em caráter excepcional, poderá ser utilizada a conta de suprimento de fundos, desde que autorizado pelo Ordenador de Despesas, nos casos em que exista a previsão de gastos superiores a 30% (trinta por cento) do valor total do suprimento em estabelecimentos e prestadores de serviços que não trabalhem com cartão de crédito.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I. a SOF providenciará a documentação para a abertura de conta de suprimento de fundos, que deverá ser efetivada pelo próprio suprido, em agência previamente indicada no ofício de solicitação do suprimento;
II. a SOF informará ao suprido a data prevista do depósito do recurso do suprimento de fundos na conta corrente aberta pelo próprio, bem como os prazos para sua utilização e prestação de contas;
III. o período de aplicação do suprimento de fundos poderá ser de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da liberação do numerário na conta corrente do suprido;
IV. os gastos com suprimentos de fundos serão efetuados, preferencialmente, mediante utilização de cheques nominativos, sacados sobre a conta corrente aberta paramovimentação do suprimento em nome do suprido, admitindo-se o pagamento em espécie para despesas cujo valor ou situação não justifique ou impossibilite a emissão de cheques;
V. no caso de existência de saldo não utilizado do suprimento de fundos, este deverá ser recolhido à conta única do Tesouro Nacional, até 05 (cinco) dias úteis após o último dia estabelecido para aplicação;
VI. o depósito do saldo não utilizado de que trata o inciso V deste parágrafo deverá ser feito através da GRU emitida pela SOF, de acordo com as instruções obtidas junto a essa Secretaria, devendo a solicitação ser feita com, no mínimo, 04 (quatro) dias úteis de antecedência do prazo final para recolhimento;
VII. o suprido será responsável por certificar-se de que todos os cheques por ele emitidos sejam sacados antes do encerramento automático de sua conta pelo BB, que ocorre após 60 (sessenta) dias sem movimentação;
VIII. não será concedido suprimento de fundos a servidor com restrições em seu nome no Banco Central, estando impossibilitado de movimentar conta-corrente.
IX. Cabe ao suprido recolher, na forma de GRU emitida pela SOF, o valor referente às obrigações previstas no art. 18 deste ato, sendo vedado efetuar despesas com serviços sem possuir saldo suficiente em seu suprimento para arcar com o valor das obrigações decorrentes.

CAPÍTULO XIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31 A prestação de contas do suprimento recebido deverá ser apresentada pelo suprido à autoridade requisitante, para imediato encaminhamento à SOF, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do período de aplicação, considerada ainda a data de entrega no protocolo deste Tribunal.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo poderá implicar em abertura de procedimento para apuração de responsabilidade.

Art. 32 O suprido não poderá aplicar, além do numerário autorizado no ato da concessão, valores a título de suprimento de fundos.
Art. 33 A prestação de contas será criada no SEI em processo apartado do processo de concessão, conforme orientações da SOF em avisos e manuais específicos para o suprimento de fundos.

§ 1º Da prestação de contas devem constar os seguintes documentos:

I. ofício ou memorando, conforme o caso, da autoridade requisitante encaminhando a prestação de contas ao Exmo. Sr. Desembargador-Presidente;
II. demonstrativo de receita e despesa;
III. primeiras vias digitalizadas dos documentos comprobatórios das despesas, e a respectiva atestação;
IV. outros modelos de controle eventualmente estabelecidos nos manuais emitidos pela SOF.

§ 2º Nos suprimentos concedidos através do CPGF, deverão integrar a prestação de contas também os comprovantes de devolução de valores sacados e não utilizados, se for o caso.
§ 3º Nos suprimentos concedidos através de conta corrente, deverão compor a prestação de contas também os seguintes documentos:

I. extrato bancário da conta corrente com toda a movimentação ocorrida no período de aplicação;
II. comprovante de recolhimento de saldo não utilizado, se for o caso;
III. cópia digitalizada das folhas de cheque restantes, devidamente inutilizadas,

§ 4º Os comprovantes de despesa deverão estar dentro do prazo de aplicação definido no respectivo ato de concessão e atenderão às seguintes especificações:

I. documento fiscal de prestação de serviços ou de aquisição de mercadorias, no caso de pagamento a pessoa jurídica;
II. recibo cujo modelo será emitido pela SOF, no caso de pagamento a pessoa física, onde conste o nome completo, inscrição no INSS, o número do CPF e o da identidade, endereço e assinatura, valor bruto, descontos, valor líquido, valor da contribuição patronal e declaração de que o suprido está ciente deste valor;
III. relação das despesas efetuadas com o pagamento de passagens urbanas, quando for o caso, indicando a data, o nome do favorecido, o percurso realizado, o meio de transporte utilizado e o valor despendido;
IV. cópia legível da identidade, ou de outro documento válido em todo o território nacional, com foto da pessoa física contratada, cuja autenticidade deverá ser atestada pelo suprido;
V. os gastos com manutenção de bens permanentes só serão admitidos se o bem fizer parte do patrimônio deste Tribunal ou estiver oficialmente cedido, devendo constar dos autos, no primeiro caso, o respectivo número de patrimônio, ou, no segundo caso, o documento ou ofício de cessão do bem ao TRE ou Zona Eleitoral.

§ 5º Nos suprimentos concedidos através de conta corrente, serão observadas as seguintes disposições:

I. Caso o suprido tenha mais de um suprimento de fundos concedido através de conta corrente em seu nome, os cheques não utilizados deverão ser inutilizados e digitalizados, e deverão constar em ambos os processos.
II. No caso de períodos de aplicação diferentes, os cheques não utilizados deverão ser inutilizados e digitalizados, e integrarão a prestação de contas do suprimento com o maior prazo de aplicação.

§ 6º Os documentos comprobatórios originais das despesas, bem como os extratos e cheques inutilizados, deverão ser arquivados na unidade de lotação do responsável pelo suprimento, observando-se a Tabela de Temporalidade e
Descarte de Documentos para sua posterior eliminação.

Art. 34 Considera-se interrompido, para todos os efeitos, o prazo para a aplicação do suprimento de fundos ou a prestação de contas, quando ocorrer o impedimento absoluto, definitivo ou provisório do suprido na realização de
suas atividades.

§ 1º O impedimento poderá decorrer de força maior ou caso fortuito, podendo ser ainda, definitivo ou provisório. Neste último caso, o período de afastamento das atividades anteriormente realizadas pelo servidor deverá exceder o prazo previsto para a aplicação do suprimento de fundos ou a prestação de contas.
§ 2º Em qualquer caso, o impedimento absoluto deverá ser comprovado através de documentos ou qualquer outro meio de prova admitido administrativamente.
§ 3º Em caso de impedimento absoluto do suprido, caberá à autoridade requisitante promover o recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação suprimento.
§ 4º O processo de comprovação deverá ser instruído com documento comprobatório da ocorrência do impedimento, de acordo com o previsto no § 2º.

Art. 35 A SOF encaminhará à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCA), dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do recebimento da prestação de contas, o processo de concessão do suprimento com a prestação anexada, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de diligência.
Art. 36 A SCA disporá de 60 (sessenta) dias para exame e encaminhamento do processo de prestação de contas à  
autoridade ordenadora de despesa, acompanhado de parecer conclusivo, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de diligência.
Art. 37 Os prazos definidos nos artigos 35 e 36 não se aplicam àqueles suprimentos de fundos concedidos na forma do inciso III do artigo 2º deste Ato.
Art. 38 Nos casos que requeiram diligências, o responsável pelo suprimento terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do processo, para responder e retornar o processo à unidade demandante.
Art. 39 A autoridade ordenadora de despesas, ou seu delegatário, procederá à aprovação ou à desaprovação da prestação de contas analisada pela SCA.

§ 1º Caso o responsável pelo suprimento não apresente as contas no prazo fixado ou tenha desaprovadas as contas prestadas, o ordenador de despesas determinará a adoção das medidas necessárias à apuração dos fatos, dentre as quais a instauração de processo administrativo disciplinar e a instauração de Tomada de Contas Especial, se for o caso, com possibilidade de inscrição dos responsáveis no Sistema Integrado de Administração do Governo Federal (SIAFI).
§ 2º O processo de prestação de contas, após apreciação pela autoridade competente, será encaminhado à SOF que, após o devido registro, cientificará o responsável pelo suprimento de fundos do resultado da apreciação das contas, nos termos da Lei nº 9.784/1999.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 A SOF, a cada pleito eleitoral, editará Manual de Suprimento de Fundos, com força normativa, contendo disposições complementares para solicitação, aplicação e comprovação dos suprimentos de fundos concedidos nos termos deste ato.

Parágrafo Único. Na ausência de manual específico para eventual eleição suplementar, tomar-se-á como base o manual das eleições do ano imediatamente anterior.

Art. 41 Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido, até a apreciação da prestação de contas.
Art. 42 Compete à SCA a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste ato.
Art. 43 Compete à SOF manter atualizados os Manuais de Suprimento de Fundos.
Art. 44 Os casos omissos serão submetidos ao Ordenador de Despesas ou a seu delegatário.
Art. 45 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato GP nº 53/2018.

 


CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRE-RJ

Esse texto não substitui o publicado no DJE nº 088 do TRE-RJ, do dia 17/04/2020, p. 3.

 

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: REVOGADO

ATO GP TRE-RJ Nº 141/2022

Presidente: Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE nº 088 do TRE-RJ, do dia 17/04/2020, p. 3.

Alteração: Não consta alteração