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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO PR TRE-RJ Nº 131, DE 17 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre os critérios e limites para realização do serviço extraordinário a ser realizado no Município de São de João da Barra em decorrência da revisão de eleitorado.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 21.538/03 e suas alterações, dispondo sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.497/16, a qual altera a Resolução TSE nº 22.901/08;

CONSIDERANDO o Ato GP nº 157/12 e suas alterações;

 CONSIDERANDO a Resolução TRE/RJ nº 978/17, que trata da requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização da revisão de eleitorado no Município de São João da Barra; e

CONSIDERANDO o Edital nº 006/17 da 37ª Zona Eleitoral, publicado no DJE em 13 de março de 2017,

R E S O L V E:

Art. 1º. Os servidores lotados neste Tribunal que trabalharem no período compreendido entre os dias 17 de abril a 15 de julho de 2017, inclusive, na 37ª Zona Eleitoral/São João da Barra, terão, desde que atendido, no que couber, o disposto no Ato GP nº 157/12, a respectiva carga horária convertida em horas a compensar.

Art. 2º. As horas a compensar de que trata o art. 1º deste Ato serão provenientes de duas fontes distintas:

I - quando realizadas aos sábados, domingos, feriados e dias úteis após a oitava hora de trabalho, serão convertidas em Banco de Horas, acrescidos de 50% por cento (sábados e dias úteis após a oitava hora de trabalho) e 100% por cento (domingos e feriados); e

II - quando realizadas em dias úteis, entre a jornada diária e a oitava hora de trabalho.

§ 1º. A compensação das horas trabalhadas no período estipulado no art. 1º, desde que fundamentada no art. 2º, I, ambos deste Ato, deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2018, em data a ser acordada pelo servidor junto a sua chefia imediata, observada a conveniência administrativa.

§ 2º. Todos os servidores requisitados com base na Resolução TRE/RJ nº 978/17, na Lei nº 7.444/85 ou por força de Termo de Cooperação deverão gozar as horas de que trata o art. 2º, I e  II deste Ato antes do retorno ao órgão de origem.

Art. 3º. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas manter o controle da quantidade de horas de cada servidor para fins de compensação, por meio do sistema de controle de frequência.

Parágrafo único. Compete à chefia imediata fiscalizar o ponto de seus servidores para ajuste, bem como para fins de banco de horas, organizando os serviços da unidade, de forma a implementar a efetiva fruição das horas adquiridas por todos os servidores, obrigatoriamente, dentro do período concessivo. 

Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 103, de 19/04/2017, p. 6

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre os critérios e limites para realização do serviço extraordinário a ser realizado no Município de São de João da Barra em decorrência da revisão de eleitorado.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO 

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 103, de 19/04/2017, p. 6

Alteração: Não consta alteração.

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