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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO PR TRE-RJ N° 506, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.

(Revogada pela ATO PR TRE-RJ Nº 07, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.)

Dispõe sobre a concessão das férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no artigo 99 da Constituição Federal e nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° A concessão e o gozo de férias, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, no âmbito deste Tribunal, dar-se-ão com observância do disposto neste Ato.


Art. 2° As disposições contidas neste Ato aplicam-se, no que couber, aos servidores removidos, aos requisitados, aos cedidos e aos lotados provisoriamente, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas as providências que se fizerem necessárias no órgão de origem. (Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


CAPÍTULO II


DO DIREITO E DA CONCESSÃO


Seção I
Disposições Gerais


Art. 3° O servidor fará jus a trinta dias de férias a cada exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos em caso de necessidade de serviço.


§ 1° Enquanto não for usufruído todo o período de trinta dias de férias a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser gozadas as férias relativas ao exercício subsequente.


§ 2° Perderá o direito às férias relativas ao ano anterior o servidor que não gozá-las até 31 de dezembro do ano em curso.


§ 3° O servidor que retornar de longo período de licença médica com férias vencidas há mais de 2 (dois) exercícios, deverá marcá-las imediatamente após seu retorno para início de fruição em um único período no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do direito. (Incluído pelo Ato GP n° 369/17)


§ 4º Caberá ao Secretário de Gestão de Pessoas deste Tribunal analisar e autorizar o pedido de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pelo Ato GP n° 83/22)


Art. 4° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.


§ 1° O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.


§ 2° Para a concessão de férias subsequentes, não serão exigidos doze meses de efetivo exercício, considerando-se cada exercício como ano civil.


§ 3° As férias subsequentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas, preferencialmente, entre janeiro e dezembro do ano em que o servidor completar o exercício.


§ 4° Em ano eleitoral as férias dos servidores não poderão ser usufruídas no período de agosto a outubro, salvo quando forem subsequentes a período de licença à gestante e à adotante. (Redação dada pelo Ato GP n° 10/18)


§ 5° REVOGADO. (Revogado pelo Ato GP n° 154/14)


Art. 5° Não estarão sujeitos à contagem de novo período de doze meses:


I - o servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que vier a se aposentar e que, não tendo sido indenizado por ocasião da aposentadoria, mantiver ininterruptamente a titularidade do cargo em comissão; e


II - o servidor ocupante de cargo em comissão que for nomeado para o provimento de cargo efetivo.


Art. 6° Para fins de aquisição do direito a férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, à autarquia federal e à fundação pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado.


Parágrafo único. O servidor que não contar com doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá completar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.


Art. 7° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.


Art. 8° Não poderá participar de eventos presenciais de capacitação o servidor que estiver em férias. (Redação dada pelo Ato GP n° 684/10).


Parágrafo único. O servidor poderá gozar férias em parte do período em que participar de eventos de capacitação a distância, ficando o seu aproveitamento, porém, condicionado ao cumprimento da carga horária do curso. (Incluído pelo Ato GP n° 684/10).


Art. 9° O servidor que se afastar do exercício do cargo, em razão de licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno. (Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).

Seção II
Da Organização e da Aprovação da Escala de Férias


Art. 10 As férias dos servidores serão organizadas em escala anual, elaborada no mês de outubro do ano anterior ao do gozo, ocasião em que deverão ser marcados obrigatoriamente os 30 (trinta) dias, não sendo possível guardar dias para gozo oportuno.


§ 1° REVOGADO. (Revogado pelo Ato GP n° 212/10).


§ 2° O gozo das férias deverá ocorrer nas épocas pré-determinadas, observada a necessidade de funcionamento permanente de todas as Unidades.


§ 3° As Unidades de Lotação deste Tribunal que possuam três ou mais servidores do quadro permanente desta Corte compondo sua lotação deverão permanecer com no mínimo dois servidores, ressalvados os casos excepcionais, que serão resolvidos pela Administração, sob pena de alteração das férias e demais sanções cabíveis, devendo tal controle ser exercido pela Chefia Imediata.


§ 4° As férias dos servidores requisitados, cedidos, lotados provisoriamente e removidos serão marcadas e alteradas pelo órgão no qual o servidor esteja em exercício, com posterior comunicação ao órgão de origem, devendo esses servidores observar as normas e procedimentos daqueles órgãos para fins de pagamento de adicional de férias e de antecipação da remuneração do mês das férias. (Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


§ 5° O período de gozo das férias dos Juízes e Promotores Eleitorais no Tribunal coincidirá com o de fruição das mesmas no Tribunal de Justiça e no Ministério Público, respectivamente.


§ 6° Para fim do disposto no § 3° deste artigo, equiparam-se aos servidores do quadro permanente desta Corte os servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral removidos para este Tribunal. (Incluído pelo Ato GP n° 212/10).


§ 7° O servidor requisitado, o cedido, o lotado provisoriamente e o removido deverão apresentar, por ocasião do início de seu exercício neste Tribunal, declaração de seu órgão de origem informando sobre os períodos de férias a que fazem jus e a que exercícios se referem. (Incluído pelo Ato GP n° 212/10).


§ 8º Deverá a Seção de Registros Funcionais - SECREF - da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal proceder à anotação no Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH – e posterior arquivamento do pedido de marcação e alteração de férias de que trata o § 4º deste artigo, em se tratando de servidor requisitado ou do Quadro de Pessoal deste Tribunal cedido,removido ou lotado provisoriamente em outro órgão.(Incluído pelo Ato GP n° 83/22)


Seção III
Das alterações


Art. 11 A alteração da escala das férias, sempre a critério da Administração, poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do serviço, devidamente justificados, e, em ambos os casos, o afastamento somente se dará após autorização da Chefia Imediata e/ ou deferimento do pedido.


Art. 12 A alteração fica condicionada à formalização do pedido, com a anuência da chefia imediata, até o último dia anterior ao início : (Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


I - das férias, no caso de adiamento;(Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


II - do novo período pretendido, no caso de antecipação.(Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


Parágrafo único. REVOGADO. (Revogado pelo Ato GP n° 212/10).


Art. 13. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no artigo 12, nas seguintes hipóteses:


I - licença para tratamento da própria saúde;


II - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;


III - licença à gestante e à adotante;


IV - licença paternidade;


V - licença por acidente de serviço;


VI - ausência ao serviço, por oito dias, em razão de:

a) casamento;


b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.


Art. 14 REVOGADO. (Revogado pelo Ato GP n° 212/10).


Parágrafo único. REVOGADO. (Revogado pelo Ato GP n° 212/10).


Art. 15 A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias previstas nos artigos 18 e 19.


Seção IV
Do Parcelamento


Art. 16 As férias poderão ser parceladas em até três períodos, desde que assim requerido pelo servidor, respeitado o interesse da Administração.(Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


Parágrafo único. O servidor não poderá marcar duas parcelas de férias do mesmo exercício sem que haja entre elas ao menos um dia útil de intervalo. (Incluído pelo Ato GP n° 212/10).


Seção V
Da Interrupção


Art. 17 As férias somente poderão ser interrompidas pela Administração nas seguintes hipóteses:(Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


I - calamidade pública; (Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


II - comoção interna; (Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


III - convocação para júri; (Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


IV - serviço militar ou eleitoral;(Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


V - imperiosa necessidade do serviço.(Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


§ 1° Em caso de interrupção de férias o restante do período interrompido não poderá ser parcelado. (Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


§ 2° A interrupção deverá ser justificada, por escrito, pelo Diretor-Geral, pelo Secretário, pelo Assessor-Chefe responsável pela Unidade de lotação do servidor ou pelo Juiz Eleitoral e comunicada formalmente à Diretoria-Geral.


§3º As férias poderão ser interrompidas a pedido do servidor em caso de superveniência de algum dos afastamentos previstos no art. 13, incisos I, III, IV e VI, alínea b, devendo a remarcação do período restante ser autorizada pela chefia imediata, e comunicada à Seção de Registros Funcionais - SECREF - da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, para as devidas anotações e posterior arquivamento. (Redação dada pelo Ato GP n° 83/22).


CAPÍTULO III


DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS


Seção I
Da Remuneração de Férias


Art. 18 O servidor terá direito de receber, por ocasião das férias, o adicional de 1/3(um terço) calculado sobre a remuneração do mês em que exercer o direito de férias.


§ 1° O adicional de férias será pago independentemente de solicitação.


§ 2° No caso de o servidor exercer função comissionada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.


§ 3° A retribuição mensal será suspensa proporcionalmente aos dias de efetivo gozo das férias dos servidores exercentes de atribuições remuneradas mediante pro labore, e paga aos substitutos designados na mesma proporção.


Art. 19 O servidor poderá manifestar opção por receber, junto ao adicional de férias, a antecipação da remuneração do mês subsequente, descontadas as consignações em folha.


§ 1° A antecipação será paga no percentual de 80% (oitenta por cento) da remuneração e o desconto será efetuado em parcela única, no mês subsequente ao do pagamento da antecipação das férias. (Redação dada pelo Ato GP n° 110/09).


I - REVOGADO. (Revogado pelo Ato GP n° 110/09).


II - REVOGADO. (Revogado pelo Ato GP n° 110/09).


§ 2° O servidor que marcar dois períodos consecutivos de férias só perceberá a antecipação relativa a um único período de férias.


Art. 20 O pagamento das vantagens pecuniárias referidas no artigo anterior será efetuado até dois dias antes do início do período de gozo das férias, desde que observado o disposto no § 2° deste artigo. (Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


§ 1° No caso de parcelamento das férias, o adicional de férias e o adiantamento de que tratam os artigos 18 e 19 serão pagos integralmente por ocasião do gozo da primeira parcela.


§ 2° Para que o recebimento das vantagens pecuniárias ocorra no prazo previsto no caput, o pedido de alteração da primeira ou única parcela de férias, com a anuência da chefia imediata, deverá ser formalizado até o último dia útil do mês anterior ao da folha na qual deverá ocorrer o pagamento, ressaltando-se que, na situação de marcação ou alteração realizada por meio de requerimento impresso, o pedido deverá ser protocolizado com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias do início das férias. (Redação dada pelo Ato GP n° 224/12).


§ 3° Respeitado o prazo a que se refere o § 2°, o pagamento ocorrerá na folha do mês anterior ao das férias. (Incluído pelo Ato GP n° 212/10).


Art. 21 Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, durante o gozo da primeira parcela de férias, serão observadas as seguintes regras:


I - caso as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens pecuniárias de que tratam o artigo 18 serão pagas proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste;


II - não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo estabelecido no caput, a diferença será incluída no pagamento subsequente.


Art. 22 Será paga ao servidor, na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença de remuneração decorrente de aumento em sua remuneração ocorrido entre as datas da interrupção e a do efetivo gozo do período remanescente de férias.


Art. 23 Na hipótese de que trata o inciso I do artigo 5°, o adicional de férias será calculado com base na remuneração do cargo em comissão.


Art. 24 Ao servidor que for aposentado, exonerado do cargo efetivo ou exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos de importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.

Seção II
Da Indenização


Art. 25 A indenização de férias será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo e do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.


§ 1° A indenização de que trata este artigo também é devida aos dependentes de servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980, bem como ao servidor que solicitar vacância de seu cargo em virtude de aposentadoria, exoneração ou posse em outro cargo público inacumulável nas esferas estadual ou municipal, desde que comprovada a impossibilidade de gozo das férias antes da publicação do respectivo ato de vacância ou de averbar o saldo devido no novo órgão. (Redação dada pelo Ato GP n° 369/17)


§ 2° A indenização será calculada considerando o período de férias a que o servidor tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias. (Redação dada pelo Ato GP n° 212/10).


§ 3° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, a aposentadoria ou o falecimento do servidor, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.


§ 4° A indenização de férias observará o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas. (Incluído pelo Ato GP n° 224/12).


Art. 26 Não acarretará acerto de contas o ato de exoneração de cargo efetivo, no órgão de origem, do servidor requisitado, investido em cargo em comissão neste Tribunal, desde que permaneça investido no referido cargo comissionado.


Art. 27 REVOGADO. (Revogado pelo Ato GP n° 212/10).


Parágrafo único. REVOGADO. (Revogado pelo Ato GP n° 212/10).


Art. 28 O servidor que requerer vacância do cargo ocupado neste Tribunal, em virtude de posse em outro inacumulável nas esferas estadual ou municipal, poderá optar por usufruir o saldo de férias a que faz jus antes da publicação do respectivo ato de vacância ou por averbá-lo no novo órgão, fazendo jus à indenização somente nos casos em que restar comprovada a impossibilidade de averbálo ou de usufruí-lo anteriormente, não sendo estendido este direito ao servidor cujo novo cargo seja regido pela Lei n° 8.112/90. (Redação dada pelo Ato GP n° 369/17)


Parágrafo único. Caso o servidor tenha usufruído as férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida.


Art. 29 REVOGADO. (Revogado pelo Ato GP n° 224/12).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, a quem compete estabelecer os procedimentos necessários à aplicação deste Ato.


Art. 31 Este Ato entra em vigor na data da publicação.


Art. 32 Revoga-se o Ato n° 372/00 e demais disposições em contrário.


Desembargador ROBERTO WIDER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOERJ , de 17/10/2007.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 17/10/2007

Ementa: Dispõe sobre a concessão das férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ROBERTO WIDER

Data de publicação:  DOERJ , de 17/10/2007.

Alteração: Não consta alteração.