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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 06, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta a lavratura de procedimentos de Polícia Judiciária Eleitoral nos dias das eleições gerais de 2026 e das eleições suplementares do Município de Itaguaí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas nos arts. 26, inciso XLIX, e 30-A, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, caput e parágrafo único, da Resolução TRE/RJ nº 1.287, de 6 de junho de 2023, que autoriza a expedição de Ato Conjunto para fins de divulgação da autoridade policial perante a qual deva ser apresentada a pessoa presa em flagrante no dia das eleições, para a lavratura do auto respectivo ou a elaboração de termo circunstanciado, bem como para o implemento das outras providências derivadas do registro da ocorrência, segundo as singularidades próprias de cada pleito e à vista dos ajustes eventualmente formalizados entre este Tribunal, a Polícia Federal, o órgão de Segurança Pública do Estado e as Polícias Civil e Militar;

CONSIDERANDO o informado nos Ofícios SEPOL/CHGAB 1041/2026 e 1055/2026, expedidos pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, comunicando os locais de atendimento das ocorrências policiais nos dias 4 e 25 de outubro de 2026;  e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2026.0.000030029-9, 

RESOLVEM:

Art. 1º Este Ato Conjunto regulamenta a lavratura de procedimentos de Polícia Judiciária Eleitoral nos dias das eleições gerais de 2026 e das eleições suplementares do Município de Itaguaí, bem como divulga os locais em que a Polícia Federal e, subsidiariamente, a Polícia Civil realizarão tais procedimentos.

Art. 2º A pessoa presa em flagrante delito pela prática de crime eleitoral no dia das eleições de 2026, em Município em que haja sede ou posto avançado da Polícia Federal, será encaminhada ao cartório da Polícia Federal elencado no Anexo deste Ato Conjunto, para fins de lavratura do auto respectivo ou elaboração de termo circunstanciado, bem como para o implemento de outras providências derivadas do registro de ocorrência.

§ 1º Nas localidades que não contarem com Delegacias ou posto avançado da Polícia Federal, a apresentação da pessoa detida em flagrante pela prática de crime eleitoral dar-se-á perante a Delegacia da Polícia Civil da circunscrição onde ocorreu o fato. 

§ 2º Na hipótese de termo circunstanciado, a autoridade policial enviará os autos, preferencialmente, por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 1º Grau, ao juiz eleitoral do local do fato, para adoção das providências que reputar pertinentes.

Art. 3º Recebida a comunicação de prisão em flagrante pela prática de crime eleitoral, a autoridade judicial eleitoral competente do local do fato avaliará imediatamente a possibilidade de colocar a pessoa presa em liberdade.

§ 1º A autoridade policial enviará a comunicação de prisão em flagrante, preferencialmente, por meio do Sistema PJe de 1º Grau, representando pela manutenção da prisão ou pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal.

§ 2º Não sendo possível o encaminhamento da comunicação de prisão em flagrante na forma prevista no parágrafo anterior, o cartório eleitoral está autorizado a receber a documentação pertinente por meio do seu correio eletrônico, caso em que deverá proceder à imediata autuação do expediente no PJe de 1º Grau, submetendo-o, em seguida, ao juiz eleitoral.

Art. 4º O cartório eleitoral deverá adotar as providências pertinentes à soltura da pessoa presa no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), dispensando-se a realização de sarqueamento, exceto para os casos de liberação de menor de 21 anos. 

Art. 5º A autoridade judicial eleitoral competente do local do fato, ao verificar que não é caso de colocação em liberdade, determinará à autoridade custodiante a apresentação imediata da pessoa presa para realização de audiência  de custódia, comunicando tal fato, com urgência, à VicePresidência e Corregedoria Regional Eleitoral e ao Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral por meio do envio concomitante de mensagem eletrônica para os e-mails ajvpcre@tre-rj.jus.br e ordem.judicial.eleitoral@tre-rj.jus.br.

Art. 6º A autoridade custodiante adotará as providências para que o preso seja apresentado a uma das Centrais de Audiência de Custódia (CEAC) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que atuará em regime de cooperação judiciária com este Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 7º Após a realização da audiência na Central de Audiência de Custódia (CEAC) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o expediente autuado será encaminhado ao respectivo Cartório Eleitoral para juntada aos autos do Auto de Prisão em Flagrante correspondente e cumprimento das demais medidas determinadas pela autoridade judicial, inclusive as relacionadas ao BNMP.

Art. 8º Não havendo outras providências a serem adotadas pelo Cartório Eleitoral, os autos serão remetidos ao Juiz Eleitoral das Garantias competente, nos termos do disposto nos Anexos I e II da Resolução TRE/RJ nº 1.328, de 28 de maio de 2024.

Art. 9º No caso de prisão em flagrante delito de pessoa com foro por prerrogativa de função, a justificar a competência originária desta Corte Regional, a apresentação do preso será feita diretamente ao Tribunal, podendo ser designado, para tal finalidade, pelo Relator, juiz eleitoral para condução da audiência e realização de todos os seus atos, na forma do autorizado pelo art. 2º, §1º, da Resolução TRE/RJ nº 1.287, de 6 de junho de 2023.

Parágrafo único. A audiência de que trata este artigo também poderá ser realizada, a critério do Relator, por videoconferência, de acordo com o constante no art. 5º-A da Resolução TRE/RJ nº 1.287/2023.

Art. 10. A realização das audiências de custódia observará o disposto na Resolução TRE/RJ nº 1.287/2023, no que for compatível com este Ato Conjunto.

Art. 11. O disposto neste Ato Conjunto aplica-se ao primeiro turno das eleições gerais de 2026 e, se for o caso, ao segundo turno do mesmo pleito, bem como às eleições suplementares que serão realizadas no dia 25 de outubro de 2026 no Município de Itaguaí.

Art. 12. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO DO ATO CONJUNTO PR/VPCRE Nº 6/2026

Município da ocorrência eleitoral Cartório da Polícia Federal
Rio de Janeiro (Capital) Sede da Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Rio
de Janeiro - Avenida Rodrigues Alves, 1, Saúde, Rio de Janeiro/RJ.
Angra dos Reis Posto da Polícia Federal em Angra dos Reis - Rua Benedito Pereira
Rocha, 463, Angra dos Reis.
Arraial do Cabo Posto da Polícia Federal em Cabo Frio - Aeroporto Internacional de Cabo
Frio - Estrada Velha do Arraial do Cabo, s/nº, Praia do Sudoeste, Cabo
Frio.
Barra Mansa Delegacia de Polícia Federal em Volta Redonda - Avenida Sete de
Setembro, 94, Volta Redonda.
Cabo Frio Posto da Polícia Federal em Cabo Frio - Aeroporto Internacional de Cabo
Frio - Estrada Velha do Arraial do Cabo, s/nº, Praia do Sudoeste, Cabo
Frio.
Campos dos Goytacazes Delegacia de Polícia Federal em Campos dos Goytacazes - Rua Barão
de Miracema, 158, Campos dos Goytacazes.
Iguaba Grande Posto da Polícia Federal em Cabo Frio - Aeroporto Internacional de Cabo
Frio - Estrada Velha do Arraial do Cabo, s/nº, Praia do Sudoeste, Cabo
Frio.
Macaé Delegacia de Polícia Federal de Macaé - Avenida Camilo Nogueira da
Gama, 230 - Botafogo - Macaé.
Niterói Delegacia de Polícia Federal em Niterói - Praça Fonseca Ramos, s/nº,
Ponta d'Areia, Niterói.
Nova Friburgo Posto da Polícia Federal de Nova Friburgo - Avenida Euterpe
Friburguense, 201, Vilage, Nova Friburgo.
Nova Iguaçu Delegacia de Polícia Federal em Nova Iguaçu - Rua Iracema Soares
Pereira Junqueira, 25, Centro, Nova Iguaçu.
Paraty Posto da Polícia Federal em Paraty - Rua Jango Pádua, s/n°, Parque
Imperial (Rodoviária), Paraty
Petrópolis Posto da Polícia Federal de Petrópolis - Avenida Ayrton Senna, 699,
Quitandinha, Petrópolis.
Pinheiral Delegacia de Polícia Federal em Volta Redonda - Avenida Sete de
Setembro, 94, Volta Redonda.
São Pedro da Aldeia Posto da Polícia Federal em Cabo Frio - Aeroporto Internacional de Cabo
Frio - Estrada Velha do Arraial do Cabo, s/nº, Praia do Sudoeste, Cabo
Frio.
Volta Redonda Delegacia de Polícia Federal em Volta Redonda - Avenida Sete de
Setembro, 94, Volta Redonda.
Municípios não contemplados nos itens anteriores Delegacia de Polícia Civil da circunscrição onde ocorreu o crime eleitoral

CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do TRE-RJ

Documento assinado eletronicamente em 01/10/2026, às 13:56, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 248, de 02/10/2026, p. 3

FICHA NORMATIVA

Ementa: Regulamenta a lavratura de procedimentos de Polícia Judiciária Eleitoral nos dias das eleições gerais de 2026 e das eleições suplementares do Município de Itaguaí, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 248, de 02/10/2026, p. 3

Alteração: Não consta alteração.

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