Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 04, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre o período para agregação de seções eleitorais nas Eleições de 2026.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhes conferem os arts. 26, inciso XLIX, e 30-A, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-RJ nº 895, de 31 de julho de 2014),
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que regulamenta os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições de 2026, e os prazos-limite fixados pela Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026 (Calendário Eleitoral);
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas no Ato Conjunto PR/VPCRE nº 01, de 3 de abril de 2024,
CONSIDERANDO a necessidade de definir o momento adequado para o cadastramento, pelas Zonas Eleitorais, das agregações de seções no Sistema ELO, garantindo a padronização e a eficiência dos trabalhos preparatórios para o pleito e em observância às disposições contidas no art. 3º do aludido Ato Conjunto; e
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 2026.0.000005457-3,
RESOLVEM:
Art. 1º As agregações de seções eleitorais no Estado do Rio de Janeiro, nas Eleições de 2026, observarão as disposições do Código Eleitoral, da Resolução TSE nº 23.751/2026, do Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 01/2024 e deste Ato Conjunto.
Art. 2º As Zonas Eleitorais efetivarão, no Sistema ELO, o cadastramento das agregações de seções eleitorais no período de 13 a 17 de julho de 2026.
§ 1º Após o período definido no caput deste artigo, a agregação extemporânea de seção eleitoral dependerá de prévia autorização da Presidência deste Tribunal.
§ 2º A solicitação de agregação extemporânea será admitida até o dia 21 de agosto de 2026, por meio de requerimento circunstanciado formalizado em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 3º O pedido de ampliação excepcional dos quantitativos estabelecidos no art. 4º do Ato Conjunto PR/VPCRE nº 01/2024 deverá ser formulado à Presidência até o dia 14 de julho de 2026.
Art. 4º É obrigatória a agregação, pelo Juízo Eleitoral, da seção eleitoral com menos de 50 (cinquenta) eleitores aptos, a ser realizada, preferencialmente, com outra seção do mesmo local de votação que possua o menor quantitativo de eleitores.
Parágrafo único. Constatada a impossibilidade de realizar a agregação obrigatória prevista no caput deste artigo com outra seção do mesmo local de votação, sem ultrapassar os limites ordinários de 480 (quatrocentos e oitenta) eleitores na Capital e de 400 (quatrocentos) eleitores no Interior, ficará dispensada a anuência prévia exigida pelo art. 5º do Ato Conjunto PR/VPCRE nº 01/2024.
Art. 5º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do TRE-RJ
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 139, de 30/06/2026, p. 3
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre o período para agregação de seções eleitorais nas Eleições de 2026.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 139, de 30/06/2026, p. 3
Alteração: Não consta alteração.