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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 07, DE 06 DE MAIO DE 2022.

Regulamenta os procedimentos a serem adotados para tratamento dos requerimentos de Título-Net pendentes no Estado do Rio de Janeiro no período de 5 a 18 de maio de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO E O VICE- PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que é atribuição do Presidente fixar o horário do expediente da Secretaria e das Zonas Eleitorais, nos termos do artigo 26, inciso LVI do Regimento Interno do TRE-RJ ;

CONSIDERANDO que cabe ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, conforme a rtigo 30, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal ;

CONSIDERANDO o Ato Conjunto PR-VPCRE nº 05, de 17 de março de 2022 , notadamente em seu artigo 5º caput, e parágrafo único;

CONSIDERANDO a constante busca pela excelência na prestação de serviços desta Justiça especializada; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008 que regulamenta a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, e suas posteriores alterações; e

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2022.0.000018093-0,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica autorizado ao Juiz Eleitoral decidir sobre o funcionamento nas unidades a serem consignadas em Portaria da Diretoria-Geral, nos sábados, domingos e feriados no período de 5 a 18 de maio do corrente ano, exclusivamente para tratamento dos requerimentos de Título-Net pendentes.

§ 1º A Diretoria-Geral fixará os quantitativos de servidores autorizados para a realização de serviço extraordinário.

§ 2º A jornada dos servidores, nos termos do art. 1º, fica limitada a 5 (cinco) horas diárias.

Art. 2º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário pelos servidores lotados nas Zonas Eleitorais e pelos servidores da Secretaria do Tribunal que atuarão em suporte e em auxílio ao tratamento dos requerimentos de pendentes, nos dias úteis entre os dias 5 e 18 de maio Título-Net próximos, até o limite de 2 (duas) horas ao horário de expediente desta Corte (11 às 19h).

§ 1º A Diretoria-Geral fixará os quantitativos de servidores autorizados e as unidades da Secretaria do Tribunal autorizados para a realização de serviço extraordinário.

§ 2º A autorização para a realização de serviço extraordinário por servidores lotados na Secretaria do Tribunal deverá observar limite compatível com as atividades imprescindíveis de suporte aos cartórios eleitorais e tratamento dos requerimentos de Título-Net pendentes.

Art. 4º Os servidores autorizados a trabalhar mais de 7 (sete) horas líquidas, deverão observar o repouso para alimentação e o descanso de, no mínimo, 1 (uma) hora ininterrupta em cada jornada diária.

Art. 5º O início do cômputo do serviço extraordinário se dará:

I - em dias úteis, após a 9ª (nona) hora de jornada, computada 1 (uma) hora de pausa alimentar intrajornada; e

II - nos sábados, domingos e feriados no período de 5 a 18 de maio do corrente ano, computar-se- ão todas as horas trabalhadas, desde que cumprida toda a carga horária mensal de trabalho e observado o disposto no art. 4º deste Ato.

Art. 6º O serviço extraordinário prestado nos termos deste Ato será convertido em pecúnia, caso haja disponibilidade orçamentária específica e na proporção da dotação disponibilizada para este Tribunal, desde que:

I - o servidor, durante o mês, cumpra regularmente e de forma presencial ou remota, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, facultada a realização de 7 horas líquidas ( Resolução CNJ n.º 88/2010 ) ; e

II - seja efetuado o registro de ponto com identificação biométrica, nos dias em que for realizado serviço extraordinário.

§ 1º Excepcionalmente, o registro de frequência nas unidades que estejam com relógio de ponto indisponível será feito por meio de marcação do ponto no Portal do Servidor, nos computadores instalados nas dependências do Tribunal, e mediante autorização prévia pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Na ausência de dotação orçamentária específica, o serviço extraordinário prestado nos termos deste Ato será convertido em horas a compensar, desde que cumpridos os requisitos disciplinados nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento), em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento), aos domingos e feriados.

Art. 7º Somente poderão prestar serviço extraordinário os servidores requisitados/cedidos com suas situações funcionais regularizadas perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º Os servidores requisitados/cedidos deverão gozar as horas adquiridas, impreterivelmente, até o seu retorno ao respectivo órgão de origem, cabendo aos Juízes Eleitorais e aos Titulares das Unidades da Sede desta Corte a fiscalização de tal compensação.

§ 2º Em ambas as hipóteses, de pagamento em pecúnia ou conversão em banco de horas, é indispensável a apresentação do formulário de horas extras preenchido e do último contracheque, o qual deverá ser referente ao último mês, pelo servidor requisitado/cedido, anteriormente à sua convocação para realizar serviço extraordinário, observando-se os prazos definidos nos normativos próprios

Art. 8º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal , preferencialmente aos domingos.

Art. 9º Entre uma e outra jornada diária de trabalho, observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.


Art. 10. Nos dias em que for computado serviço extraordinário não poderá ser feita alteração de ponto, sendo considerado apenas o horário marcado no ponto biométrico, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica, queda de energia, realização de serviço externo ou deslocamento por necessidade do serviço.

§ 1º O saldo negativo de horas da jornada regular de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal mínima.

§ 2º As disposições contidas neste Ato aplicam-se a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 11. Os servidores que trabalham em escala de plantão não farão jus à retribuição do serviço extraordinário.

Art. 12. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas manter o controle da quantidade de horas de cada servidor para fins de compensação, por meio do sistema de controle de frequência.

Parágrafo único. Compete à chefia imediata fiscalizar o ponto de seus servidores para ajuste e regularização da frequência até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, bem como para fins de banco de horas, organizando os serviços da unidade, de forma a implementar a efetiva fruição das horas adquiridas por todos os servidores, obrigatoriamente, dentro do período concessivo.

Art. 13. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.


ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
PRESIDENTE DO TRE-RJ


JOÃO ZIRALDO MAIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 128, de 09/05/2022, p. 3.