Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 04, DE 16 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre as fases de implementação do Balcão Virtual, os padrões de atendimento e o fluxo de trabalho a serem observados pela Secretaria Judiciária, pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias e pelos Cartórios Eleitorais. (Republicado em virtude de erro material na publicação extraordinária do dia 19/04/2021)

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, respectivamente, DESEMBARGADORES CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO E ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNJ n.º 372, de 12 de fevereiro de 2021, e na Resolução TRE-RJ n.º 1.169, aprovada pelo Plenário na sessão de 15 de abril de 2021,

RESOLVEM:

Art. 1º As fases de implementação do Balcão Virtual no âmbito da Justiça Eleitoral fluminense, assim como os padrões do atendimento e o fluxo de trabalho a serem observados pelos servidores da Secretaria Judiciária, da Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias e dos Cartórios Eleitorais, obedecerão ao disposto neste Ato.

Art. 2º A implantação do Balcão Virtual para atendimento às partes, advogados e advogadas, órgãos do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública da União, Polícia Federal e outras entidades que atuem em processos judiciais, quando por qualquer destes solicitado, pelas unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ocorrerá a partir das seguintes datas:

I - 19 de abril de 2021, na Secretaria Judiciária e na Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias;

I - 19 de abril de 2021, na Secretaria Judiciária e na Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias; (Redação dada pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 08/2021)

II - 19 de abril de 2021, nos Cartórios Eleitorais da 16ª e 204ª zonas eleitorais, por ora apenas em relação aos feitos criminais em trâmite;

III - em todas as zonas eleitorais do Estado, para todos os processos judiciais, em cronograma a ser definido em ato conjunto.

Art. 3º O Balcão Virtual funcionará em sala de atendimento por videoconferência a ser aberta pela unidade destinatária, a partir de solicitação efetuada pelo interessado, mediante o preenchimento de um formulário eletrônico de acesso disponível na página deste Regional na internet, em "serviços judiciais".

§ 1º Ao finalizar o preenchimento do formulário de solicitação de atendimento, será gerado para o interessado um número de protocolo, contendo a data e a hora da solicitação.

§ 2º O sistema irá encaminhar imediatamente para unidade responsável pelo atendimento e-mail contendo os dados da solicitação (nome completo do interessado, e-mail, telefone celular, número de documento, processo sobre o qual deseja o atendimento, descrição abreviada da solicitação).

Art. 4º O servidor responsável pelo atendimento junto ao Balcão Virtual deverá entrar em contato com o interessado, por e-mail institucional, informando-lhe a data, o horário e o link da sala de realização da videoconferência, a qual deverá ser agendada, preferencialmente, para o mesmo dia da solicitação ou, no máximo, no próximo dia útil de expediente na unidade responsável pelo atendimento, seguindo a ordem cronológica das solicitações.

§ 1º Caso o servidor responsável pelo atendimento verifique que a solicitação não se insere nas hipóteses admitidas pela Resolução TRE-RJ 1.169/2021, deverá entrar em contato com o interessado, por e-mail institucional, orientando-lhe sobre os canais de atendimento ordinários do Tribunal.

§ 2º A sala de videoconferência será criada utilizando-se a plataforma jitsi, no padrão <https://meet.jit.si/nome da unidade atendente/número da solicitação>, conforme orientação constante do Anexo ao presente Ato Conjunto.

§ 3º Na impossibilidade técnica de utilização da plataforma referida no parágrafo anterior, poderá ser utilizada outra plataforma de uso gratuito, como o meetings ou o zoom, de modo a privilegiar o atendimento do eleitor no prazo regulamentar.

Art. 5º Ao início do atendimento por videoconferência, o servidor designado para o Balcão Virtual procederá à sua identificação, como também da unidade a que esteja vinculado.

§ 1º Os processos submetidos a sigilo ou segredo de justiça exigem que o advogado ou a parte apresente um documento original com foto, tão logo solicitado pelo servidor, no início da videoconferência, os quais serão cientificados de que o atendimento virtual poderá ser gravado.

§ 2º Havendo recusa ou remanescendo dúvida sobre a correta identidade dos solicitantes, o atendimento poderá ser recusado, especialmente se os autos estiverem em segredo de justiça.

§ 3º Na prestação do atendimento inicial, o servidor responsável poderá se reportar a outros servidores da unidade para participação imediata na videoconferência ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do esclarecimento solicitado.

§ 4º O atendimento cartora rio em relac a o aos processos físicos se limitara a s informac o es acerca do andamento processual e de eventuais pendências cartora rias, sendo vedada a exibic ao de qualquer pec a dos autos.

§ 5º A videoconferência somente poderá ser finalizada com a efetiva prestação da informação solicitada, salvo se houver necessidade de complementação do atendimento, a ser realizada em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, desde que não haja necessidade de uma maior urgência, quando o caso assim exigir.

§ 6º Ao término da videoconferência, o servidor deverá informar sobre o encaminhamento de formulário de avaliação de atendimento, por correio eletrônico, ao atendido.

Art. 6º Não será permitida a gravação da videoconferência pelos usuários do Balcão Virtual.

Parágrafo único. Fica o servidor autorizado a interromper o atendimento no caso de recusa, por parte do usuário, em observar a restrição constante do caput, devendo registrar o ocorrido em campo próprio da ficha eletrônica correlata.

Art. 7º Este Ato Conjunto entrará em vigor no dia 19 de abril de 2021.

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

CLAUDIO LUIS BRAGA DELL´ORTO

PRESIDENTE DO TRE-RJ

Anexo Ato Conjunto.pdf

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 85, de 20/04/2021, p. 6.