Decisão do STF não gera mudança dos eleitos no estado do Rio de Janeiro

A desnecessidade de alteração ocorreu pelo fato de nenhum candidato a deputado estadual ou federal ter sido eleito por média e com votação nominal menor do que 20% do quociente eleitoral

Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), localizado em Brasília, Distrito Federal. A arquitetu...

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) não precisará realizar nova totalização dos votos para os cargos de deputado federal e estadual nas eleições de 2022, por conta da decisão do Supremo Tribunal Federal, em março deste ano. Nessa ocasião os ministros decidiram que o novo entendimento sobre distribuição de sobras eleitorais, vale desde 2022. 

De acordo com o setor técnico do TRE-RJ, esse entendimento não gerou mudança no resultado das eleições, uma vez que nenhum candidato a deputado estadual ou federal foi eleito por média e com votação nominal menor do que 20% do quociente eleitoral.

A totalização das Eleições 2022, realizada com base na legislação em vigor, contemplava os seguintes critérios para a distribuição das vagas das eleições proporcionais:

1. Critério do Quociente Partidário: são considerados eleitos por partido ou federação os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido;

2. Critério de média 80/20: as vagas não preenchidas pelo critério anterior serão distribuídas pelo cálculo da maior média, desde que o partido tenha atingido 80% do quociente eleitoral e tenha em sua lista candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral;

3. Critério da média 80: não havendo mais partidos com candidatos que tenham a votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral, as vagas remanescentes serão distribuídas pelo cálculo da maior média entre todos os partidos que tenham atingido 80% do quociente eleitoral.

A Suprema Corte concluiu, no entanto, que a restrição imposta ao último critério pela cláusula de desempenho partidário (80% QE) é inconstitucional por violar os princípios do pluralismo político, da soberania popular, da representatividade e da proporcionalidade partidária. 

Desta forma, não preenchidas todas as vagas pelo segundo critério (média 80/20), as vagas remanescentes deveriam ser distribuídas entre todos os partidos e federações participantes, independente de votação mínima, o que não ocorreu no estado do Rio de Janeiro.

Isso porque, das 46 vagas disponíveis para deputado federal no estado do Rio, as 36 primeiras foram preenchidas com base no primeiro critério (votos nominais iguais ou superiores a 10% de acordo com os quocientes partidários alcançados). E as 10 vagas remanescentes foram preenchidas de acordo com o segundo critério, que contempla os partidos que atingiram pelo menos 80% do quociente eleitoral (QE) e apresentaram candidatos com votação nominal igual ou superior a 20%.

O mesmo aconteceu no caso das vagas para deputado estadual no estado do Rio. Das 70 vagas disponíveis, 58 foram preenchidas pelo primeiro critério e as 12 vagas remanescentes foram preenchidas de acordo com o segundo critério.

Foto de Antonio Augusto (STF)

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