TRE-RJ indefere registro de candidatura do ex-prefeito de Duque de Caxias Zito ao cargo de deputado estadual

Na mesma sessão, Corte indeferiu a candidatura de Glaidson Acácio, conhecido como faraó dos Bitcoins

Martelo de madeira, simbolizando o ato de julgar

Na sessão plenária desta segunda-feira (12), o Colegiado do TRE-RJ indeferiu o registro de candidatura de José Camilo Zito Filho (PSD) ao cargo de deputado estadual. Por maioria, a Corte entendeu que o ex-prefeito de Duque de Caxias, cidade da Baixada Fluminense, encontra-se com seus direitos políticos suspensos devido à condenação por ato doloso de improbidade administrativa, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Cabe recurso ao TSE, em Brasília.

De acordo com a desembargadora eleitoral Kátia Junqueira, Zito está com seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos a contar da data de 19 de fevereiro de 2019, data do trânsito em julgado da condenação, “nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92  e dos arts. 15, V e 37, §4º ambos da Constituição Federal”. O ex-prefeito de Duque de Caxias foi condenado no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e confirmada pela 7ª Turma Especializada do TRF-2.

Indeferido registro de Glaidson Acácio

Na mesma sessão, Glaidson Acácio (DC) teve indeferido, por unanimidade, o registro de candidato ao cargo de deputado federal. Conhecido como “Faraó dos Bitcoins”, Glaidson Acácio encontra-se preso preventivamente em razão de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em decorrência da ação penal, em tramitação na 3ª Vara Criminal Federal, que apura fatos relacionados à operação Kryptus, sobre captação de recursos de terceiros por meio de pirâmides financeiras em criptomoedas.

A Corte entendeu que o sócio administrador das empresas G.A.S. Consultoria e Tecnologia LTDA. e G.A.S. Assessoria e Consultoria Digital Eireli, ficou enquadrado na Lei Complementar nº 64/90. De acordo com o art. 1º, alínea “i”, inciso I, são inelegíveis aqueles que ocupam cargo ou função de direção, administração ou representação de estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 meses  anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

O relator do processo, desembargador federal Luiz Paulo Araújo Filho, destacou ainda a importância de levar em consideração “a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”, conforme estabelecido no art. 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal.

Processos relacionados: 

0601574-06.2022.6.19.0000

0603044-72.2022.6.19.0000

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